Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em resposta AO Em Ofício nº 404/2023 ? 2ª PJLF, o Órgão Ministerial SOLICITA o envio de cópia do processo administrativo referente à fiscalização que flagrou utilização de som no Pier XV em 10/02/22 e informação sobre as medidas empregadas em razão da atividade infringir proibição judicial; solicita também a comprovação de cumprimento da decisão judicial que determinou ao Município de Lauro de Freitas realização de nova análise do "mérito do pedido de alvará de funcionamento de casa de shows, fazendo-o através de profissional capacitado, inscrito no CREA ou CAU, incumbindo-lhe manifestar-se através de relatório técnico sobre o cabimento da atividade no local, considerando as características da área, do imóvel e entorno e sobretudo, sobra a existência de intervenção técnica idónea para confinar os ruídos no local, considerando-se que a área é aberta, sob pena da adoção das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive da caracterização de crime de desobediência."
Visando atender à solicitação do Parquet Estadual, servimo-nos do presente para informar o que segue:
1) Quanto ao envio de cópia do processo administrativo referente à fiscalização que flagrou utilização de som no Pier XV em 10/02/22, informamos que o referido processo e de nº 18508/2021 e encontra-se na Procuradoria de Fiscalização PROFIS, o qual foi encaminhado dia 23/03/2023 conforme despacho (espelho de histórico do processo ? movimentação) e até a presente data não retornou a esta SEMARH.
2) No que se refere à solicitação de informação sobre as medidas empregadas em razão da atividade infringir proibição judicial, gostaríamos de informar que a referida não chegou ao conhecimento desta Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), descumprimento a referida decisão judicial.
Conforme consta nos autos do processo de fiscalização, a última ação fiscalizatória na qual foi constatada a presença de uma apresentação musical no estabelecimento Pier XV ocorreu em 27/02/2022, momento em que o estabelecimento possuía uma licença de funcionamento válida.
Além disso, a decisão judicial que restringia o funcionamento do estabelecimento apenas como restaurante, sem a utilização de qualquer tipo de instrumento sonoro (seja mecânico ou apresentações de bandas), foi proferida pelo Juiz de Direito em 31/03/2022, ou seja, após a última constatação de uma apresentação musical no estabelecimento que ocorreu em 27/03/2022, portanto não há conhecimento de descumprimento judicial quanto ao caso em tela.
3) No que se refere à análise do projeto de tratamento acústico apresentado pelo estabelecimento Pier XV, tendo sido, inclusive, objeto de decisão judicial exarada no âmbito da Ação Civil Pública nº 8002332-52.2022.8.05.0150, por meio da qual ficou determinado ao Município de Lauro de Freitas que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre "(...) a existência de intervenção técnica idónea para confinar os ruídos no local, considerando-se que a área é aberta, sob pena da adoção das medidas coercitivas previstas em lei (...). informamos que a questão já foi apreciada pelo corpo técnico desta SEMARH, que agora dispõe de corpo técnico qualificado para tal desiderato.
Em parecer exarado por analista deste órgão, concluiu-se que a documentação entregue pelo estabelecimento não respondeu aos questionamentos ambientais e não pode ser considerada como evidência de atendimento legal aos critérios exigidos no art. 6º do Decreto Municipal 4.931, de 18 de novembro de 2021,
Por esta razão, foi lavrada Notificação nº 10/2022(que segue anexo cópia), concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias ao empreendimento Pier XV para que apresentasse a documentação abaixo elencada:
a. Projeto de Acústica, incluindo o estudo de posicionamento do palco, em escala compatível impresso em A1:
b. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo projeto;
c. Declaração do Responsável Técnico de Atendimento aos limites legais de emissão de ruido, constantes no anexo III do Decreto Municipal nº 4.931/2021; d. Estudo de Impacto Sonoro Ambiental-EISA, com geração de mapas sonoros no Cadnaa, determinação do nível sonoro máximo a ser gerado pelo sistema, comprovando o atendimento à NBR 10.151:2020.
Desta forma, verifica-se que a SEMARH vem cumprindo devidamente a decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas. proferida nos autos do processo em comento.
Ademais, registramos que este órgão permanece efetuando monitoramento no estabelecimento, de modo a garantir o cumprimento da decisão liminar sobre a impossibilidade de utilização de qualquer tipo de instrumento sonoro (seja mecânico ou apresentação de bandas), sob pena de interdição total do empreendimento.
Entretanto das ações de monitoramento e fiscalização foi verificado que o estabelecimento não está em funcionamento, encontrando-se fechado podendo ser demonstrado por meio de copias das ações realizadas desde 27/03/2022 a 02/04/2023.
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do ofício nº 404/2023.
Para tanto, informo que na constatação de emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, no dia 10/02/2022 (fls. 19 a 42), não foi infrigido proibição judicial, haja vista que a atividade constatada estava dentro das permitidas pelo Alvará de Funcionamento do estabelecimento, bem como, a decisão judicial que limitava ao estabelecimento PIER XV "[...] a funcionar apenas como restaurante, contudo, sem qualquer tipo de instrumento sonoro (seja som mecânico ou apresentação de bandas)..." FOI ASSINADA NO DIA 31 DE MARÇO DE 2022 (fls. 6 a 18), ou seja, 50 DIAS APÓS A AÇÃO FISCALIZATÓRIA QUE CONSTATOU A INFRAÇÃO AMBIENTAL. |