Parecer:
Encaminho os autos do Processo, após cumprimentos das diligências solicitadas à esta Superintendência.
Para tanto, informo o seguinte:
1. Quanto ao estabelecimento comercial PIER XV. Foram realizadas 22 (vinte e duas) Ações de Fiscalização com vistas a medir a emissão do ruído ambiental do estabelecimento PIER XV BEACH CLUB, com os resultados abaixo:
A 1ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 15/08/2021, aproximadamente, entre às 15h37min e 15h44min, na fachada externa do local emissor do ruído ambiental. Sendo constatada a emissão média de 68 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). Sendo assim, não foi constatada a infração prevista no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021), como pode ser visto nas folhas 26 a 48.
A 2ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 04/09/2021, entre as 12h33min e 12h40min, na fachada externa do local emissor do ruído ambiental. Tendo sido constatada a emissão média de 63 dB de ruido ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). não foi constatada a infração prevista no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). Como pode ser visto nas folhas 49 a 69.
A 3ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 01/11/2021, no período de 16h29min e 16h38min, na fachada externa do local emissor do ruído ambiental. Os dados obtidos nesta medição foram inconclusivos, em virtude do resultado de 2 dos 3 pontos medidos terem ocorrido Overload (OL) do som.
Presume-se que isso ocorreu em virtude de nos locais onde foram realizadas as medições, estarem ocorrendo a emissão de sons intrusivos de outras fontes sonoras e o equipamento não conseguiu ?separar? uma frequência emitida pela fonte sonora específica. Sendo a medição desconsiderada por entender que não havia segurança suficiente para afirmar que o estabelecimento emitia ruído ambiental acima dos limites previstos em lei. Como pode ser visto nas folhas 7 a 22.
A 4º ação fiscalizatória foi realizada no dia 06/11/2021, entre às 21h30min e 21h50min, não sendo realizada a medição de ruído ambiental em virtude do estabelecimento ter cancelado o evento e encontrar-se fechado. Como pode ser visto nas folhas 25 a 28.
A 5ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 21/11/2021, em dois locais distintos: a fachada externa do local emissor do ruído ambiental e no interior da residência indicada pelos denunciantes.
A medição realizada na fachada externa ocorreu entre as 16h29min e 16h38min, ocorrendo situação semelhante à ocorrida no dia 1/11/2021, em que os resultados de 2 dos 3 pontos medidos deram Overload (OL) do som, e assim que aquela, a medição foi desconsiderada, por entender que não havia segurança suficiente para afirmar que o estabelecimento emitia ruído ambiental acima dos limites previstos em lei.
Quanto a medição realizada no interior da residência indicada pelos denunciantes, foi realizada entre às 20h10min e 20h20min. Tendo sido constatada a emissão média de 71,43 dB de ruído ambiental, quando o limite previsto para o horário é de 70 dB, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014 (com alteração da Lei Municipal nº 1.931/2021). Sendo assim, o estabelecimento excedeu em 1,43 dB, incorrendo, portanto, na infração prevista no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). Por isso, foi lavrado o Auto de Infração nº 1173/2021, seguido de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme previsto no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 32 a 60.
A 6ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 05/12/2022, em dois locais distintos: a fachada externa do local emissor do ruído ambiental e no interior da residência indicada pelos denunciantes.
A medição foi realizada na fachada externa do empreendimento no período de 20h às 20h19min, tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 69,96 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, portanto dentro do limite legal estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014.
Já a medição realizada no interior da residência indicada pelos denunciantes foi realizada no período de 20h22min às 20h27min, tendo os resultados obtidos evidenciado a emissão média de 68,21 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, portanto dentro do limite legal estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 82 a 115 e 154 a 159.
A 7ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 11/12/2021, entre as 20h05min e 20h35min, em dois locais distintos: a fachada externa do local emissor do ruído ambiental e no interior da residência indicada pelos denunciantes.
Contudo os resultados da medição foram desconsiderados, em virtude dos procedimentos técnicos adotados na execução de medições terem sido executados de forma diversa a determinada na NBR 10.151/versão 2020 (que estabelece os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes internos e externos às edificações). Como pode ser visto nas folhas 172 a 183.
A 8ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 19/12/2021, entre as 15h40min e 16h30min. Atendendo a solicitação da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, foi realizada a medição de ruído de fundo do Largo de Buraquinho, onde está implantado o empreendimento PIER XV BEACH CLUB.
Foram medidos 4 pontos distintos no largo, tendo em 2 deles ocorrido Overload. Com os dados obtidos nos 2 pontos com resultados aferidos, foi evidenciado a emissão média de 102 Decibéis (dB) de ruído de fundo no local, sendo o limite previsto para o horário é de 70 dB, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014.
Essa informação nos ajudou a compreender que o Overload em algumas medições realizadas na fachada externa do estabelecimento, é resultado da diversidade de fontes sonoras presentes no local, tendo em vista que é um local de lazer à beira da praia, que que as edificações, em sua grande maioria, são barracas de praia. Como pode ser visto nas folhas 185 a 202 e 240.
A 9º ação fiscalizatória foi realizada no dia 29/01/2022, no período de 12h44min a 12h53min, na fachada externa do estabelecimento. Tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 70 dB de ruído ambiental, portanto, dentro do limite máximo de emissão (70 dB) previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 243 a 252.
A 10ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 30/01/2022, no período de 12h25min a 12h32min, na fachada externa do estabelecimento. Tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 64 dB de ruído ambiental, abaixo de 70 dB, o limite previsto para o horário segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 257 a 278.
A 11ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 10/02/2022, no período de 16h30min às 16h39min, na fachada externa do estabelecimento, tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 78 dB de ruído ambiental. Portanto, 8 dB acima de 70 dB, que é o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014. Ficando constatada a infringência do inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014. Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 1191/2022 seguido de multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em desfavor da empresa.
Importante esclarecer, conforme informado em diversas reuniões com a 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, os fiscais encarregados não realizaram a apreensão do equipamento sonoro e a paralisação da atividade no ato fiscalizatório, conforme previsto no Art. 3º, inciso II do Decreto Municipal nº 4.931/2021, porque só é possível conhecer o resultado da medição do ruído ambiental emitido pelo empreendimento, após baixar os dados do Medidor de Nível Sonoro (Sonometro) utilizando o aplicativo ?Criffer Suíte", em um computador ou notebook. Equipamentos estes que a equipe de fiscalização não dispunha naquele momento. Todavia, desde o dia 7 de abril deste ano, essa situação foi resolvida com a disponibilização de um notebook para uso exclusivo da equipe de fiscalização. Como pode ser visto nas folhas 279 a 301.
A 12ª ação fiscalizatória foi realizada, também no dia 10/02/2022, mas em outro horário, entre 16h49min e 16h55min, e em local distinto da medição anterior, na área residencial atrás do estabelecimento. Os resultados obtidos evidenciaram a emissão média de 61 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014, portanto dentro do limite legal. Como pode ser visto nas folhas 305 a 328.
A 13ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 20/02/2022, entre às 15h38min e 15h44min, a fim de atender a solicitação da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, para conhecer o ruído de fundo/branco da área residencial mais próxima ao estabelecimento Pier XV Beach Club (mais precisamente na residência do imóvel confrontante), com o estabelecimento fechado e no dia e horário em que normalmente acontecem os eventos musicais. Os resultados obtidos evidenciaram a emissão média de 57 dB de ruído de fundo do local avaliado, como pode ser visto nas folhas 331 a 354.
A 14ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 25/02/2022, entre as 19h26min e 19h46min, na fachada externa do estabelecimento. Os resultados obtidos evidenciam a emissão média de 65 dB de ruído ambiental, abaixo de 70 dB, o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014, como pode ser visto nas folhas 357 a 380.
A 15ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 26/02/2022, por volta das 23h59min, não sendo realizada a medição de ruído ambiental, em virtude do estabelecimento encontrar-se fechado, como pode ser visto nas folhas 383 a 384.
A 16ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 27/02/2022, entre as 16h40min e 16h48min, na fachada externa do estabelecimento. Os resultados obtidos evidenciaram a emissão média de 54 dB de ruído ambiental, abaixo de 70 dB, o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014, como pode ser visto nas folhas 387 a 398 e 405 a 409.
A 17ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 27/02/2022, por volta das 23h50min, a equipe de fiscalização esteve no local do estabelecimento, mas não havia emissão sonora de música, ao vivo ou mecânica, como pode ser visto nas folhas 303 a 404.
A 18ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 26/03/2022, por volta das 15 horas. Tendo sido constatado que o estabelecimento comercial estava fechado, como pode ser visto nas folhas 422 a 423.
A 19ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 27/03/2022, por volta das 16 horas. Tendo sido constatado que o estabelecimento comercial estava fechado, como pode ser visto nas folhas 422 a 423.
A 20ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 30/04/2022, por volta das 13 horas. Tendo sido constatado que o estabelecimento comercial estava fechado, como pode ser visto nas folhas 429 a 430.
A 21ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 01/05/2022, por volta das 12h40min. Tendo sido constatado que o estabelecimento comercial estava fechado, como pode ser visto nas folhas 429 a 430.
A 22ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 15/05/2022, por volta das 11 horas. Tendo sido constatado que o estabelecimento comercial estava fechado, como pode ser visto nas folhas 431.
2. Quanto ao estabelecimento comercial BARRACA PRAINHA. Foram realizadas 12 (doze) ações fiscalizatórias com vistas a medir o ruído ambiental do estabelecimento, tendo sido obtido os seguintes resultados.
A 1ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 18/12/2021, por volta das 14h15min. Tendo o relatório de ruído do medidor integrador de nível sonoro (sonometro) apresentado inconsistência nos resultados, Overload (OL), por razões desconhecidas do operador. Tendo captado uma escala de som diferente da configurada no equipamento, a curva de ponderação ?A?. Por isso, não foi possível definir o índice de ruído ambiental emitido pela fonte sonora objeto de medição. Como pode ser visto nas folhas 16 a 32 do Processo.
A 2ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 19/12/2021, por volta das 16h15min. Tendo o relatório de ruído do medidor integrador de nível sonoro (sonometro), mais uma vez, apresentado inconsistência nos resultados, Overload (OL), por razões desconhecidas do operador. Captou uma escala de som diferente da configurada no equipamento, a curva de ponderação ?A?. Por isso, não foi possível definir o índice de ruído ambiental emitido pela fonte sonora objeto de medição. Como pode ser visto nas folhas 38 a 51 e 57 a 61 do Processo.
A 3ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 29/01/2022, por volta das 12 horas. A análise dos resultados obtidos no relatório de medição de ruído evidenciaram a emissão média de 69,92 Decibéis (dB) de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 66 a 86 do Processo.
A 4ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 30/01/2022, por volta das 12 horas. Em virtude de terem percebido que o som vindo do mar estava mais alto que a contribuição sonora vindo do estabelecimento comercial, os fiscais decidiram não realizar a medição do ruído ambiental do local. Como pode ser visto na folha 67 do Processo.
A 5ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 24/04/2022, por volta das 12 horas. Os fiscais constataram que a contribuição do estabelecimento comercial para a paisagem sonora era mínima, e que não havia qualquer fonte sonora específica de emissão de som, por isso, entenderam não ser necessário realizar a medição do ruído ambiental emitido, como pode ser visto nas folhas 98 a 100.
A 6ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 30/04/2022. Os fiscais constataram que a contribuição do estabelecimento comercial para a paisagem sonora era mínima, e que não havia qualquer fonte sonora específica de emissão de som, por isso, entenderam não ser necessário realizar a medição do ruído ambiental, como pode ser visto na folha 109.
A 7ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 01/05/2022.Semelhante ao dia anterior, os fiscais constataram que a contribuição do estabelecimento comercial para a paisagem sonora era mínima, e que não havia qualquer fonte sonora específica de emissão de som, por isso, entenderam não ser necessário realizar a medição do ruído ambiental, como pode ser visto na folha 109.
A 8ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 28/05/2022, por volta das 11 horas. Os fiscais constataram que a contribuição do estabelecimento comercial para a paisagem sonora era mínima, por isso, entenderam não ser necessário realizar a medição do ruído ambiental, como pode ser visto na folha 113 e 114.
A 9ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 29/05/2022, por volta das 11 horas. Os fiscais constataram que a contribuição do estabelecimento comercial para a paisagem sonora era mínima, por isso, entenderam não ser necessário realizar a medição do ruído ambiental, como pode ser visto na folha 115 e 116.
A 10ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 01/07/2022. Os fiscais realizaram a medição do ruído emitido pelo estabelecimento, entre às 11h01min e 11h13min, com resultado de 53dB de emissão. Sendo que o limite previsto para o horário estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021) é de 70 dB, portanto estava dentro do limite legal. Conforme pode ser visto nas folhas 121 a 129.
A 11ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 02/07/2022, por volta das 9h50min. Os fiscais constataram que a contribuição do estabelecimento comercial para a paisagem sonora era mínima, e que não havia qualquer fonte sonora específica de emissão de som, por isso, entenderam não ser necessário realizar a medição do ruído ambiental, como pode ser visto na folha 139 e 140.
A 12ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 03/07/2022 a equipe de fiscalização realizou a medição do ruído emitido pelo estabelecimento, entre às 10h18min e 10h26min, com resultado de 64dB de emissão. Sendo que o limite previsto para o horário estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021) é de 70 dB. Portanto estava dentro do limite legal. Conforme pode ser visto nas folhas 141 a 150.
3. Quanto ao estabelecimento comercial DIONÍSO HALL.
No dia 18/10/2021 foi aberto o Processo de Acompanhamento atendendo a recomendação da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas (2ª PJLF), por denúncias de poluição sonora de moradores vizinhos ao estabelecimento.
No dia 1/11/2021 a fiscalização constatou que o estabelecimento emitiu a média de 72,07 Decibéis (dB) de ruído ambiental, após às 22 horas, sendo o limite previsto para o horário de 60 dB, excedendo em 12,07 dB o limite legal. Por isso foi lavrado o Auto de Infração nº AINF- 1171/2021 e o estabelecimento multado em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), conforme determina a Lei Municipal nº 1.536/2014
No dia 3/2/2022 a fiscalização constatou que o estabelecimento emitiu a média de 68,17 Decibéis (dB) de ruído ambiental entre as 22h54min e 23h05min, sendo o limite previsto para o horário de 60 dB, excedendo, portanto, em 8,17 dB o limite legal.
Conforme informado em diversas reuniões com a 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, os fiscais encarregados não realizaram a apreensão do equipamento sonoro e a paralisação da atividade no ato fiscalizatório, conforme previsto no inciso II, Art. 3º do Decreto Municipal nº 4.931/2021, porque só é possível conhecer o resultado da medição do ruído ambiental emitido pelo empreendimento, após baixar os dados do Medidor de Nível Sonoro (Sonometro) utilizando o aplicativo ?Criffer Suíte", em um computador ou notebook. Equipamentos estes que a equipe de fiscalização não dispunha naquele momento. Todavia, desde o dia 7 de abril deste ano, essa situação foi resolvida com a disponibilização de um notebook para uso exclusivo da equipe de fiscalização.
Posteriormente foi lavrado o Auto de Infração nº AINF 1202/2022 e o estabelecimento multado em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme determina a Lei Municipal nº 1.536/2014.
No dia 5/2/2022 a fiscalização constatou que o estabelecimento emitiu a média de 71,05 Decibéis (dB) de ruído ambiental entre as 23h33min e 23h43min, sendo o limite previsto para o horário de 60 dB, excedendo em 11 dB o limite legal.
Conforme informado em diversas reuniões com a 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, os fiscais encarregados não realizaram a apreensão do equipamento sonoro e a paralisação da atividade no ato fiscalizatório, conforme previsto no Art. 3º, inciso II do Decreto Municipal nº 4.931/2021, porque só é possível conhecer o resultado da medição do ruído ambiental emitido pelo empreendimento, após baixar os dados do Medidor de Nível Sonoro (Sonometro) utilizando o aplicativo ?Criffer Suíte", em um computador ou notebook. Equipamentos estes que a equipe de fiscalização não dispunha naquele momento. Todavia, desde o dia 7 de abril deste ano, essa situação foi resolvida com a disponibilização de um notebook para uso exclusivo da equipe de fiscalização
Posteriormente foi lavrado o Auto de Infração nº AINF 1203/2022 e o estabelecimento multado em R$ 1. 100,00 (um mil e cem reais), conforme determina a Lei Municipal nº 1.536/2014.
Bem como, fundamentado no inciso III, Art. 3º do Decreto Municipal nº 4.931/2021, foi lavrado o Auto de Infração nº AINF 1204/2022 interditando o estabelecimento até apresentar o projeto e a execução do condicionamento acústico do estabelecimento, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e a declaração do responsável técnico de atendimento aos limites legais de emissão de ruído para atender ao disposto no §4º do Art. 11 da Lei Municipal 1.536/2014.
No dia 13/02/2022 a fiscalização constatou que o estabelecimento desobedeceu a interdição e realizou um evento musical. Chegando diversas denúncias nesta Secretaria e provavelmente, na 2ª PJLF. Por isso, com fundamento no inciso IV, Art. 3ª do Decreto Municipal nº 4.931/2021, que é: ?Cassação do Alvará de funcionamento do estabelecimento, mediante solicitação encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda ? SEFAZ?.
Nos dias 27, 28 e 29/05/2022 a equipe de fiscalização monitorou o local onde funcionava a casa de eventos, não sendo constatado qualquer movimentação para realização de evento. Inclusive, foram retirados do local a identificação visual do Dionísio Hall, o que demonstra que a mencionada casa de eventos, não mais funciona alí.
Informo que não foi possível anexar as cópias dos relatórios de fiscalização do Dionísio Hall a esta informação, em virtude do Processo de Fiscalização foi encaminhado à PGM, em 09/11/2021, para análise da defesa que o proprietário do estabelecimento comercial fez contra a multa e o ato de interdição; encontrando-se naquela Procuradoria até a presente data.
4. Quanto ao estabelecimento comercial ZURIQUE HALL. Não será possível fornecer informações a respeito, em virtude do Processo de Fiscalização do estabelecimento encontrar-se na PGM desde do dia 13/04/2022.
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