Data |
Localização |
Estágio |
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05/04/2024 10:41:47 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação a projur por meio do Memorando SEMARH nº 212/2024, encaminho os autos a nota técnica deste DCA/DAMP. |
03/04/2024 11:11:26 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em resposta ao Ofício nº Em Ofício nº 177/2024 ? 2ª PJLF, o Órgão Ministerial requisita informaçõesatuais sobre o auto de infração/multa 59/2023, , conforme o MemorandoSEMARH/GABINETE 802/2023 -1 nas fiscalizações realizadas em 17/9 / 23 e 30/11 /23 não foi possível aferir o resultado da medição durante o ato em razão dedefeito do notebook, indicando que tal circunstância estendeu-se por no mínimodois meses, razão pela qual requisita também informação sobre as razões de oaparelho não ter sido substituído, mais precisamente se o órgão não dispõe deoutras máquinas, e medidas a serem empregadas, sobretudo compromisso do órgãoem realizar a imediata substituição do aparelho com defeito, a fim de assegurarque os resultados das aferições sejam sempre obtidos durante as fiscalizações.Requisita ainda informação sobre as medidas empregadas emface do investigado à vista do quanto constatado em 30/11/23 e envio de cópiado comunicado destinado aos fiscais sobre a conduta que deverá ser adotadaquando o investigado criar obstáculo à aferição dos ruídos.Em cumprimento ao que fora solicitado, foi encaminhado osreferidos quesitos de pedido de informações para Superintendência deFiscalização e Poluição Sonora tendo subsidiado as respostas e servimo-nos dopresente para o encaminhamento que seguem anexo bem como manifestar-se emsíntese o que segue: 1. A respeito do auto de infração/multa nº 59/2023 foiapresentado defesa prévia do referido auto de infração, pela empresa autuada,encontra-se em análise pela Procuradoria Geral do Município; 2. Quanto às informações do equipamento (notebook) utilizadopela fiscalização, esclarece que o referido equipamento, no período citado,apresentou defeito e foi necessário ser reparado em uma oficina técnicaparticular, já que a garantia de fábrica havia expirado e o processo delicitação para esse fim iria demorar consideravelmente, devido aos trâmiteslegais obrigatórios.Sendo assim, tanto o reparo do equipamento quanto a aquisiçãode uma nova fonte de carregamento foi arcado com recursos próprios do Sr.Secretário de Meio Ambiente. A este respeito, informo ainda que, atualmente,este é o único equipamento disponível para a equipe de fiscalização em campo. 3. Quanto às medidas empregadas em face do investigado àvista do quanto constatado em 30/11/2023 informo que a análise do referidoprocedimento de medição de ruído ambiental, evidenciou inconformidade com oitem 7.2 da ABNT NBR 10.151/2019 na realização da medição do Som Residual,quando não foi realizado o ajuste do sonômetro ao final de uma série demedições, no ambiente avaliado. 4. Quanto à cópia do comunicado destinado aos fiscais, segueanexo ao referido processo. |
26/03/2024 09:01:43 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
25/03/2024 11:54:52 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do processo, com as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do ofício nº 177/2024 e pela PGM, através do memorando nº 860/2024.
Para tanto, informo que:
1. A respeito do auto de infração/multa nº 59/2023, informo que a defesa prévia do referido auto de infração, apresentada pela empresa autuada, encontra-se em análise pela Procuradoria Geral do Município;
2. Quanto às informações do notebook utilizado pela fiscalização, esclareço que o referido equipamento, no período citado, apresentou defeito e foi necessário ser reparado em uma oficina técnica particular, já que a garantia de fábrica havia expirado e o processo de licitação para esse fim iria demorar consideravelmente, devido aos trâmites legais obrigatórios.
Sendo assim, tanto o reparo do equipamento quanto a aquisição de uma nova fonte de carregamento foi arcado com recursos próprios do Sr. Secretário de Meio Ambiente.
A este respeito, informo ainda que, atualmente, este é o único equipamento disponível para a equipe de fiscalização em campo.
3. Quanto às medidas empregadas em face do investigado à vista do quanto constatado em 30/11/2023, informo que a análise do referido procedimento de medição de ruído ambiental (fls. 244 a 248), evidenciou inconformidade com o item 7.2 da ABNT NBR 10.151/2019, na realização da medição do Som Residual (fl. 205), quando não foi realizado o ajuste do sonômetro ao final de uma série de medições, no ambiente avaliado.
4. Quanto à cópia do comunicado destinado aos fiscais, segue anexo ao referido processo, na fl. 249.
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22/03/2024 11:03:22 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o recebimento do Ofício nº 177/2024 - 2ª PJLF e Memorando nº 860/2024 - PGM, encaminho os autos ao setor para manifestação. |
08/02/2024 11:02:30 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de resposta a projur por meio do Memorando SEMARH nº 85/2024, encaminho os autos a nota técnica deste DCA/DAMP. |
29/01/2024 13:19:15 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Tendo em vista a juntada de Relatório de Fiscalização às fls. 230/234 dos autos, encaminho o processo ao setor a fim de elaborar manifestação ao órgão ministerial. |
22/01/2024 09:14:08 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do Ofício nº 05/2024.
Para tanto informo que:
I - No que diz respeito às medidas empregadas pela fiscalização desta Secretaria nos casos de interrupção do som no momento da medição, conforme informado anteriormente por esta Secretaria, através do Memorando SEMARH/GABINETE - 802/2023 - 1, em 27/12/2023 (fl. 223), atendendo o acordado na reunião virtual ocorrida às 10h30min do dia 26 de outubro de 2023, entre representantes da SEMARH, SEFAZ, SEDUR, PGM e a Promotora de Justiça titular da 2ª PJLF, esta SUFPS emitiu Comunicado aos agentes de fiscalização orientando para que notifiquem os estabelecimentos comerciais que reduzam a intensidade ou desliguem o som emitido com propósito de burlar a fiscalização por, supostamente, infringir o Art. 69 da Lei Federal nº 9605/1998 e o Art. 77 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
E nos casos em que seja constatada a reincidência e/ou a resistência ou desacato, solicite apoio da Unidade da Polícia Militar para conduzir a pessoa infratora à delegacia da área por incorrer na conduta tipificada no Art. 69 da Lei Federal nº 9605/1998.
II - Quanto ao ?recebimento de novas denúncias e realização de novas fiscalizações?, durante o período de 03/12/2023 a 13/01/2024 foram encaminhadas pelo CIMU três denúncias, no dia 06/01/2024 (ID 16516), no dia 08/01/2024 (ID 16539) e o no dia 13/01/2024 (ID 16582).
Nos ID 16516 e 16582, as equipes de fiscalização não constaram emissão de ruído ambiental do local que o evidenciasse da paisagem sonora (fls. 230 a 234). Quanto ao ID 16539, não foi possível ser atendida pela equipe de fiscalização, em virtude da mesma ter encerrado suas atividades por volta de uma da manhã, devido a um mal estar sofrido pelo motorista. |
16/01/2024 13:37:06 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o recebimento do Ofício nº 05/2024 - 2ª PJLF, encaminho os autos a esta
Superintendência para diligenciamentos.
Após, retornem os autos a este DCA/DAMP para envio de resposta ao órgão ministerial.
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03/01/2024 10:54:13 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação a projur, por meio do Memorando SEMARH nº 802/2023, encaminho os autos a nota técnica deste DCA/DAMP. |
27/12/2023 11:07:04 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em resposta ao oficio nº 979/2023, com o objetivo de atender à requisição do Ministério Público Estadual, encaminhamos a solicitação para a Superintendênciade Fiscalização e Poluição Sonora para subsidiar a resposta e foi a seguinteapresentada:
Inicialmente é importante informar que o estabelecimentoapresentou defesa do Auto de Infração, seguido de multa, nº 59/2023, tendo sidoenviado à PGM para análise jurídica no dia 07/12/2023.
No que diz respeito às medidas empregadas pela fiscalizaçãodesta Secretaria nos casos de interrupção do som no momento da medição, diantedas tratativas na reunião virtual ocorrida no dia 26 de outubro de 2023, às10h30min, entre representantes da SEMARH, SEFAZ, SEDUR, PGM e a Promotora deJustiça titular da 2ª PJLF, em que ficou acordado que a partir daquela data osagentes de fiscalização iriam adotar as medidas legais cabíveis na constataçãoda conduta que obste ou dificulte a medição dos ruídos ambientais, foi emitidoum Comunicado por esta SUFPS aos agentes de fiscalização de polução sonora,orientando para que notifiquem os estabelecimentos comerciais que reduzam aintensidade ou desliguem o som emitido com propósito de burlar a fiscalizaçãopor, supostamente, infringir o Art. 69 da Lei Federal nº 9605/1998 e o Art. 77do Decreto Federal nº 6.514/2008.
E nos casos em que seja constatada a reincidência e/ou aresistência ou desacato, solicite apoio da Unidade da Polícia Militar paraconduzir a pessoa infratora à delegacia da área por incorrer na condutatipificada no Art. 69 da Lei Federal nº 9605/1998. Quanto a realização de novas ações fiscalizatórias noestabelecimento, após o mês de agosto/2023 foram realizadas 13 açõesfiscalizatórias, com os seguintes resultados:
1. Na ação fiscalizatória do dia 14/09/2023 a equipe defiscalização esteve no local, por volta das 23h20min, tendo sido verificado que?Não havia emissão de ruído ambiental emitido pelo imóvel denunciado?, mesmoassim decidiram medir o Som Residual, com resultado de 69.
2. Na ação fiscalizatória do dia 17/09/2023 a equipe defiscalização esteve no local, por volta da meia noite, sendo realizada amedição do Som Total. Contudo, não foi possível conhecer o resultado da mediçãono momento da fiscalização em virtude do notebook utilizado pela fiscalizaçãode campo encontrar-se quebrado. Como a equipe havia medido o som residual dolocal no dia 14/09/2023, decidiram utilizar o resultado obtido neste dia.Posteriormente constatou-se que o Som total medido foi de 71 dBA e o SomResidual obtido foi de 69 dBA.
Segundo a NOTA 2 do Item 9.2.3 da NBR 10.151:2019 (versão2020), ?quando a diferença aritmética entre o nível de pressão sonora do somtotal e o nível de pressão sonora do som residual for inferior a 3 dB, não épossível determinar com alta exatidão o nível de pressão sonora do somespecífico. Nestes casos, recomenda-se informar no relatório que o nível depressão sonora do som específico é próximo ao nível de pressão sonoraresidual?. Ou seja, não é possível atribuir que o estabelecimento infringiu o Art.1º da Lei Municipal nº 1.536/2014.
3. Na ação fiscalizatória realizada nos dias 24 e 28/09/2023;8, 12, 28 e 29/10/2023; 3, 4, 26/11/2023 e 2/12/2023, a equipe de fiscalizaçãoesteve no local e não havia apresentação musical ou som mecânico. O som emitidopelo estabelecimento não se destaca da paisagem sonora, por isso não foirealizada a medição.
4. Na ação fiscalizatória realizada no dia 30/11/2023 aequipe de fiscalização realizou a medição do ruído ambiental sendo obtido 71dBA de Som Total e 59 dBA de Som Residual, ficando constatada a emissão de 71dBA. Pelo fato do notebook utilizado pela fiscalização em campo encontrar-secom defeito, não foi possível saber o resultado no momento da fiscalização, porisso, a fonte sonora não foi apreendida (fls. 194 a 216). Atualmente, esteprocedimento de medição está em análise técnica na SUFPS ? Superintendência deFiscalização e Poluição Sonora.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentosadicionais que se façam necessários. Agradecemos a atenção dispensada aopresente assunto e reiteramos nosso compromisso contínuo com a preservaçãoambiental e o cumprimento rigoroso dos compromissos estabelecidos.
Em anexo fls 135 á 217 :
Copia de Relatório deFiscalização
Espelho Movimentação processual
Cópia de Relatório de Análise |
26/12/2023 10:17:00 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
11/12/2023 08:39:16 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do ofício nº 979/2023 e do Memorando nº 3358/2023 da PGM.
Para tanto, informo que:
O estabelecimento apresentou defesa do Auto de Infração, seguido de multa, nº 59/2023, tendo sido enviado à PGM para análise jurídica no dia 07/12/2023 (fl. 217).
No que diz respeito às medidas empregadas pela fiscalização desta Secretaria nos casos de interrupção do som no momento da medição. Esclareço que, conforme tratado na reunião virtual ocorrida no dia 26 de outubro de 2023, às 10h30min, entre representantes da SEMARH, SEFAZ, SEDUR, PGM e a Promotora de Justiça titular da 2ª PJLF, em que ficou acordado que a partir daquela data os agentes de fiscalização iriam adotar as medidas legais cabíveis na constatação da conduta que obste ou dificulte a medição dos ruídos ambientais, foi emitido um Comunicado por esta SUFPS aos agentes de fiscalização de polução sonora, orientando para que notifiquem os estabelecimentos comerciais que reduzam a intensidade ou desliguem o som emitido com propósito de burlar a fiscalização por, supostamente, infringir o Art. 69 da Lei Federal nº 9605/1998 e o Art. 77 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
E nos casos em que seja constatada a reincidência e/ou a resistência ou desacato, solicite apoio da Unidade da Polícia Militar para conduzir a pessoa infratora à delegacia da área por incorrer na conduta tipificada no Art. 69 da Lei Federal nº 9605/1998.
Quanto a realização de novas ações fiscalizatórias no estabelecimento, após o mês de agosto/2023 foram realizadas 13 ações fiscalizatórias, com os seguintes resultados:
1. Na ação fiscalizatória do dia 14/09/2023 a equipe de fiscalização esteve no local, por volta das 23h20min, tendo sido verificado que ?Não havia emissão de ruído ambiental emitido pelo imóvel denunciado?, mesmo assim decidiram medir o Som Residual, com resultado de 69 dBA (fls. 135 a 149).
2. Na ação fiscalizatória do dia 17/09/2023 a equipe de fiscalização esteve no local, por volta da meia noite, sendo realizada a medição do Som Total. Contudo, não foi possível conhecer o resultado da medição no momento da fiscalização em virtude do notebook utilizado pela fiscalização de campo encontrar-se quebrado. Como a equipe havia medido o som residual do local no dia 14/09/2023, decidiram utilizar o resultado obtido neste dia. Posteriormente constatou-se que o Som Total medido foi de 71 dBA e o Som Residual obtido foi de 69 dBA (fls. 150 a 170).
Segundo a NOTA 2 do Item 9.2.3 da NBR 10.151:2019 (versão 2020), ?quando a diferença aritmética entre o nível de pressão sonora do som total e o nível de pressão sonora do som residual for inferior a 3 dB, não é possível determinar com alta exatidão o nível de pressão sonora do som específico. Nestes casos, recomenda-se informar no relatório que o nível de pressão sonora do som específico é próximo ao nível de pressão sonora residual?. Ou seja, não é possível atribuir que o estabelecimento infringiu o Art. 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014.
3. Na ação fiscalizatória realizada nos dias 24 e 28/09/2023; 8, 12, 28 e 29/10/2023; 3, 4, 26/11/2023 e 2/12/2023, a equipe de fiscalização esteve no local e não havia apresentação musical ou som mecânico. O som emitido pelo estabelecimento não se destaca da paisagem sonora, por isso não foi realizada a medição (fls. 171 a 193).
4. Na ação fiscalizatória realizada no dia 30/11/2023 a equipe de fiscalização realizou a medição do ruído ambiental sendo obtido 71 dBA de Som Total e 59 dBA de Som Residual, ficando constatada a emissão de 71 dBA. Pelo fato do notebook utilizado pela fiscalização em campo encontrar-se com defeito, não foi possível saber o resultado no momento da fiscalização, por isso, a fonte sonora não foi apreendida (fls. 194 a 216). Atualmente, este procedimento de medição está em análise técnica nesta SUFPS.
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08/12/2023 12:27:45 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o recebimento do Ofício nº 979/2023 - 2ª PJLF, encaminho os autos a esta Superintendência para diligenciamentos.
Após, retornem os autos a este DCA/DAMP, para envio de manifestação ao órgão ministerial.
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10/10/2023 09:52:04 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação á projur, por meio do Memorando SEMARH nº 644/2023, encaminho os autos á nota técnica deste DCA/DAMP. |
04/10/2023 10:33:15 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em resposta ao Ofício nº 729/2023 ? 2ª PJLF, o Órgão Ministerial solicita informação sobre as medidas empregadas para fazer cessar o excesso de ruídos no dia da constatação da poluição sonora e para evitar/prevenir novas infrações; sobre a estrutura do imóvel comportar apresentação de bandas sem que haja produção de ruídos em patamar superior ao preconizado na norma, pagamento da multa e resultado de novas fiscalizações.
Em cumprimento ao que fora solicitado, foi encaminhado os referidos quesitos de pedido de informações para Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora, procedeu à análise dos quesitos solicitados, tendo subsidiado apresentando as respostas e servimo-nos do presente para o encaminhamento a síntese desses que seguem anexo e documentos:
1. Quanto a novas fiscalização, foram realizadas ações de fiscalização no estabelecimento com vistas a verificar o índice de emissão de ruido ambiental, nos dias 17 e 24/08/2023, não tendo sido constatada emissão de ruido acima dos limites legais, conforme demostrado em documentos anexo.
2. No que se refere ao requerimento de informações sobre a capacidade estrutural do imóvel para a realização de apresentações musicais, considerando a eventual produção de ruídos em níveis superiores aos padrões estabelecidos na normativa vigente. Cumpre esclarecer que a SEMARH não dispõe de profissional habilitado para conduzir análises técnicas relacionadas à avaliação estrutural de estabelecimentos em relação aos níveis de ruido, conforme já é de conhecimento da promotoria de justiça.
Não obstante, no que se refere ao caso em tela, verifica-se que se trata de estabelecimento é detentor de Alvará de Funcionamento, com atividade econômica 56.11-2-05 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento com autorização para utilização de som, desde que não seja habitual), nos termos do artigo 11, da Lei Municipal nº 1.536/2014 e do art. 8° do Decreto Municipal nº 4.931/2021.
Sendo assim, a princípio, à luz da legislação vigente, o Garage Bar não se enquadra na hipótese de casa de show. Entretanto, caso se constate que o estabelecimento vem atuando como casa de show far-se-á necessária a adequação com projeto de tratamento acústico, à luz do § 1º, art. 6º, do Decreto Municipal nº 4.931/2021.
Deste modo, de acordo com os procedimentos normativos que regulamentam a questão da poluição sonora, a SEMARH atua quando identifica, por meio de suas atividades de vistoria a fiscalização, que um estabelecimento, o qual detém autorização para uso de som com finalidade de entretenimento conforme consta em seu Alvará, esteja se desviando de sua finalidade original, transformando-se em uma casa de espetáculos, ou quando ocorre nova reincidência de infrações ambientais.
Nesses casos, o estabelecimento é interditado e notificado a apresentar o projeto e a execução do condicionamento acústico, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e declaração do responsável técnico de atendimento aos limites legais de emissão de ruido. Bem como, promover as adequações necessárias em seu Alvará de funcionamento, a fim de estar em conformidade com as exigências legais e regulamentares pertinentes.
3. Quanto à multa, a pessoa responsável pelo estabelecimento apresentou defesa prévia, em 11/08/2023, e está em análise técnica nesta SUFPS. Posteriormente seguirá para análise da Procuradoria Geral do Município.
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25/09/2023 09:58:00 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Considerando a juntada de Relatório de Fiscalização acostado ás fls. 110/121 dos autos, encaminho o processo ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
25/09/2023 08:44:15 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do ofício 729/2023.
Para tanto, informo que:
1. Quanto a novas fiscalização, foram realizadas ações de fiscalização no estabelecimento com vistas a verificar o índice de emissão de ruído ambiental, nos dias 17 e 24/08/2023, não tendo sido constatada emissão de ruído acima dos limites legais, como pode ser visto nas fls. 110 a 114.
2. Sobre a estrutura do ímóvel, até então, o que dispomos é da vistoria com caráter informativo, que é realizada por esta Secretaria quando o estabelecimento solicitou autorização para uso de som no REGIN (fls. 115 a 121).
3. Quanto à multa, a pessoa responsável pelo estabelecimento apresentou defesa prévia, em 11/08/2023, e está em análise técnica nesta SUFPS. Posteriormente seguirá para análise da Procuradoria Geral do Município.
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12/09/2023 11:26:40 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Tendo em vista o recebimento do Ofício nº 729/2023 - 2ª PJLF, encaminho os autos ao departamento para diligenciamentos.
Após, retornem os autos a este DCA/DAMP para envio de manifestação ao órgão ministerial. |
04/09/2023 10:29:51 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação á Projur, por meio do Memorando SEMARH nº 546/2023, encaminho os autos a nota técnica deste DCA/DAMP. |
18/08/2023 11:50:45 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em atendimento ao Ofício nº 573/2023 ? 2ª PJLF, o Órgão Ministerial solicita apuração dos fatos
narrados na representação, inclusive da notícia de apresentação de bandas até a
madrugada, bem como informação sobre o histórico de denúncias atribuindo poluição
sonora ao estabelecimento, medidas já empregadas, informação sobre as características
do entorno (vizinhança), sobre o imóvel conter tratamento acústico e adoção de medidas
em sendo constatada irregularidade/infração administrativa ambiental, com qualificação
completa do estabelecimento e da pessoa física responsável, inclusive contato telefônico
e e-mail.
Em cumprimento ao que fora solicitado, foi encaminhado os referidos quesitos de pedido
de informações para Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora tendo
subsidiado as resposta e servimo-nos do presente para o encaminhamento que seguem
anexo bem como manifestar-se em síntese o que segue:
SEMARH
Secretaria de Meio Ambiente,
Saneamento e Recursos Hídricos
1. Quanto aos fatos narrados na representação, referente a notícia de apresentações de
bandas até a madrugada, constatamos que no histórico de denúncias encaminhadas
pelo CIMU para esta Secretaria a denúncia registrada mais tarde foi por volta das
23h39min.
2. Quanto ao histórico de denúncias atribuindo poluição sonora ao estabelecimento e as
medidas empregadas, informamos que:
? ID 13112, registrada no dia 14/06/2023 e ID 13316, registrada no dia 28/06/2023.,
às 22h55min. Não foram atendidas, em virtude de não ter equipe de fiscalização
escaladas no periodo noturno às quartas-feiras.
? ID 13210, registrada no dia 18/06/2023. No momento da ação fiscalizatória não foi
constatada sonorização, tendo em vista que o estabelecimento se encontrava
fechado, como pode ser visto nas fis. 23 e 24.
? ID 13346, registrada no dia 01/07/2023. No momento do ato fiscalizatório não
havia emissões de ruídos, o estabelecimento estava em funcionamento, mas não
havia bandas, apenas pessoas conversando, como pode ser visto nas fls. 25 e 26.
? ID 13454, registrada no dia 07/07/2023; ID 13637, registrada no dia 16/07/2023,
ID 13911 ; ID 13913, registradas no dia 30/07/2023 e ID13973 registrada no dia
04/08/2023, não haviam emissão de ruido ambiental emitido pelo imóvel
denunciado
? ID 13595, registrada no dia 13/07/2023. Foi contratada que o estabelecimento
infringiu o inciso 1, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014, emitindo 77
dB de ruido ambiental, quando o limite máximo permitido para o horário é de 60
dB, sendo multado no valor de R$ 2.200,00 e encontra-se no prazo legal para
apresentação da defesa ou pagamento da multa. Como pode ser visto nas fls. 31
a 71.
? ID 13694 e ID 13695, registradas no dia 20/07/2023. Não foi constatada a emissão
de ruido ambiental no local, como pode ser visto nas fls. 74 a 76.
SEMARH
Secretaria de Meio Ambiente,
Saneamento e Recursos Hídricos
? ID 13708 e ID 13709, registradas no dia 21/07/2023. Não foi realizada medição
em razão das condições climáticas inadequadas (chuva), como pode ser visto nas
f. 77.
? ID 13721, registrada no dia 22/07/2023. Não foi realizada medição em razão das
condições climáticas inadequadas (chuva), como pode ser visto nas f. 78. ID
13774, registrada no dia 25/07/2023. Não foi atendida, em virtude de não ter
equipe de fiscalização escalada no periodo noturno, às terças-feiras.
? ID 13803 e ID 13804, registradas no dia 27/07/2023. No ato fiscalizatório foi
constatada sonorização, mas não foi possivel realizar aferições pois o tempo se
encontrava chuvoso, como pode ser visto nas fls. 79 e 80.
3. Quanto às características da vizinhança, o Garage Gastrobeer Villas está localizado
em uma avenida de tráfego intenso. Os imóveis ao seu lado são comércios (a sorveteria
Gelaguela e a pizzaria Celeiro), à frente o restaurante Donana e atrás uma residência.
4. Quanto à informação se o Garage Gastrobeer Villas possui tratamento acústico,
informamos que ele não possui, até a presente data.
5. Quanto à qualificação da pessoa física responsável, na fl. 20, no Espelho de Cadastro
Econômico da Empresa encaminhado pela SEFAZ, constam as qualificações completas
de todos os sócios do Garage Gastrobeer Villas Ltda. |
17/08/2023 11:22:43 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
14/08/2023 13:23:43 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo de Acompanhamento, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF referente ao estabelecimento comercial Garage Gastrobeer Villas Ltda, através do Ofício nº 573/2023.
1. Quanto aos fatos narrados na representação, referente a notícia de apresentações de bandas até a madrugada, constatamos que no histórico de denúncias encaminhadas pelo CIMU para esta Secretaria a denúncia registrada mais tarde foi por volta das 23h39min.
2. Quanto ao histórico de denúncias atribuindo poluição sonora ao estabelecimento e as medidas empregadas, informamos que:
ID 13112, registrada no dia 14/06/2023, às 22h55min. Não foi atendida, em virtude de não ter equipe de fiscalização escaladas no período noturno às quartas-feiras.
ID 13210, registrada no dia 18/06/2023. No momento da ação fiscalizatória não foi constatada sonorização, tendo em vista que o estabelecimento encontrava-se fechado, como pode ser visto nas fls. 23 e 24.
ID 13316, registrada no dia 28/06/2023. Não foi atendida, em virtude de não ter equipe de fiscalização escaladas no período noturno às quartas-feiras.
ID 13346, registrada no dia 01/07/2023. No momento do ato fiscalizatório não haviam emissões de ruídos, o estabelecimento estava em funcionamento, mas não havia bandas, apenas pessoas conversando, como pode ser visto nas fls. 25 e 26.
ID 13454, registrada no dia 07/07/2023. Não havia emissão de ruído ambiental emitido pelo imóvel denunciado, como pode ser visto nas fls. 25 e 26.
ID 13595, registrada no dia 13/07/2023. Foi contratada que o estabelecimento infringiu o inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014, emitindo 77 dB de ruído ambiental, quando o limite máximo permitido para o horário é de 60 dB, sendo multado no valor de R$ 2.200,00 e encontra-se no prazo legal para apresentação da defesa ou pagamento da multa. Como pode ser visto nas fls. 31 a 71.
ID 13637, registrada no dia 16/07/2023. Não havia emissão de ruído ambiental emitido pelo imóvel denunciado, como pode ser visto nas fls. 22 e 73.
ID 13694 e ID 13695, registradas no dia 20/07/2023. Não foi constatada a emissão de ruído ambiental no local, como pode ser visto nas fls. 74 a 76.
ID 13708 e ID 13709, registradas no dia 21/07/2023. Não foi realizada medição em razão das condições climáticas inadequadas (chuva), como pode ser visto nas fl. 77.
ID 13721, registrada no dia 22/07/2023. Não foi realizada medição em razão das condições climáticas inadequadas (chuva), como pode ser visto nas fl. 78.
ID 13774, registrada no dia 25/07/2023. Não foi atendida, em virtude de não ter equipe de fiscalização escalada no período noturno, às terças-feiras.
ID 13803 e ID 13804, registradas no dia 27/07/2023. No ato fiscalizatório foi constatada sonorização, mas não foi possível realizar aferições pois o tempo se encontrava chuvoso, como pode ser visto nas fls. 79 e 80.
ID 13911 e ID 13913, registradas no dia 30/07/2023. Não havia emissão de ruído ambiental emitido pelo imóvel denunciado, como pode ser visto nas fls. 81 e 82.
ID 13973, registrada no dia 04/08/2023. Não havia emissão de ruído ambiental emitido pelo imóvel denunciado. No momento do ato fiscalizatório o estabelecimento se encontrava fechado, como pode ser visto nas fls. 83 e 84.
3. Quanto às características da vizinhança, o Garage Gastrobeer Villas está localizado em uma avenida de tráfego intenso. Os imóveis ao seu lado são comércios (a sorveteria Gelaguela e a pizzaria Celeiro), à frente o restaurante Donana e atrás uma residência.
4. Quanto à informação se o Garage Gastrobeer Villas possui tratamento acústico, informamos que o mesmo não possui, até a presente data.
5. Quanto à qualificação da pessoa física responsável, na fl. 20, no Espelho de Cadastro Econômico da Empresa encaminhado pela SEFAZ, constam as qualificações completas de todos os sócios do Garage Gastrobeer Villas Ltda.
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28/07/2023 12:44:59 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o teor do Ofício nº 573/2023 - 2ª PJLF, encaminho os autos a esta SUFPS para diligenciamentos cabíveis. |
28/07/2023 12:44:58 |
SEMARH/CAT - Central de Atendimento Semarh |
Inicial |
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Parecer:
Documento Cadastrado. |