Data |
Localização |
Estágio |
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26/04/2024 11:23:15 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de resposta à projur, por meio do Memorando SEMARH nº 256/2024, encaminho os autos a nota técnica deste DCA/DAMP. |
24/04/2024 10:56:14 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em atendimento ao quanto solicitada reunião 21/03/2024 o Órgão Ministerial requisita manifestação sobre as medidas a serem empregadas para fazer cessar a poluição sonora pelo Caranguejo de Vilas, mais precisamente proibição de uso de som pelo que o estabelecimento porquanto foi flagrado por três vezes produzindo ruídos em excesso.
Em atendimento ao quanto solicitado foi encaminhado o referido oficio a Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora para subsidiar a resposta, pelo que manifestou que no que se refere às medidas empregadas por esta Secretaria para fazer cessar a poluição sonora, mais precisamente, da proibição de uso de som pelo estabelecimento porquanto que foi flagrado por três vezes produzindo ruídos acima dos limites legais. Informa que em 28/02/2024 foi expedida a Notificação Administrativa nº 3/2024 -SUFPS à empresa Filtro dos Sonhos Bar, Restaurante e Eventos Ltda EPP (Caranguejo de Vilas) interdição(proibição) da utilização de música ao vivo ou não, e utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica, com carácter de entretenimento.
Foram também realizadas ações fiscalizatórias de monitoramento nos dias 1º, 2, 3, 29, 30 e 31 de março do corrente ano, no entanto, não foram constatados pelas equipes da SEMARH o descumprimento da Interdição(proibição) imposta ao empreendimento por esta SEMARH não ações supracitadas.
Anexo relatórios de fiscalização realizadas de 01 a 31/03/2024 |
18/04/2024 12:21:27 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de minuta de resposta ao órgão ministerial. |
17/04/2024 13:20:54 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela PGM, através do Memorando nº 1016/2023 (fl. 504), tratando a respeito das medidas empregadas por esta Secretaria para fazer cessar a poluição sonora, mais precisamente, da proibição de uso de som pelo estabelecimento porquanto foi flagrado por três vezes produzindo ruídos acima dos limites legais.
A este respeito, informo que em 28/02/2024 foi expedida a Notificação Administrativa nº 3/2024 - SUFPS à empresa Filtro dos Sonhos Bar, Restaurante e Eventos Ltda EPP (Caranguejo de Vilas), interditando a utilização de música ao vivo ou não, ainda que de forma eventual ou periódica, com carácter de entretenimento (fl. 506).
Bem como, foram realizadas ações fiscalizatórias de monitoramento nos dias 1º, 2 , 3, 29, 30 e 31 de março de 2024, não sendo constatado pelas equipes da SEMARH o descumprimento da Interdição imposta à empresa por esta Secretaria.
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05/04/2024 12:53:59 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o quanto ajustado em reunião ocorrida com a 2ª PJLF em 21/03/2024, encaminho os autos a esta Superintendência para envio de manifestação.
Após, retornem os autos ao DCA/DAMP, para envio de resposta à projur. |
10/10/2023 09:31:43 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação á projur, por meio do Memorando SEMARH nº 652/2023, encaminho os autos á nota técnica deste DCA/DAMP. |
06/10/2023 10:57:36 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, atendimento ao quanto estabelecido em reunião ocorrida no dia 18/09/2023 com a 2ª Promotoria, o Órgão Ministerial solicita manifestação sobre a retificação dos alvarás que informam os limites de ruídos, adequando-os com brevidade aos parâmetros preconizados em norma mais restritiva, vez que a declaração de inconstitucionalidade se fundamentou na circunstância da norma municipal ter flexibilizado a proteção ambiental. No mesmo prazo, deverá o órgão ambiental enviar relatórios com resultado de novas fiscalizações em face de o investigado, que conta com apresentação de bandas de quinta a domingo, até às 23 horas, consoante admitido em oitiva realizada no Estabelecimento Caranguejo de Vilas;
A SEMARH tomou conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal Pleno - TJBA, no processo nº 8017591-52.2022.8.05.0000, que declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.931/2021, datada de 18 de fevereiro de 2021, do Município de Lauro de Freitas/BA.
Essa decisão suscita incertezas e insegurança jurídica quanto à norma ou regulamento aplicável aos limites de decibéis, horários e zoneamentos no Município de Lauro de Freitas. Em virtude disso, a SEMARH encaminhou um Memorando à Procuradoria Geral do Município, resultando na abertura do processo administrativo nº 18755/2023.
Considerando o conflito de normas e o imbróglio jurídico, gerando insegurança jurídica tanto para o gestor quanto para os técnicos envolvidos na fiscalização, bem como, indefinição quanto aos limites legais de emissão de sons e ruídos no município;
Diante do exposto, a SEMARH expressa a necessidade de obter um Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município a fim de determinar qual norma deve ser aplicada no que diz respeito às questões ambientais relacionadas à poluição sonora, englobando limites de decibéis, horários e zoneamento. Isso visa a assegurar uma atuação condizente nas ações de fiscalização e dissipar qualquer incerteza jurídica relacionada ao tema. Portanto, solicitamos que os processos concernentes às ações de fiscalização de poluição sonora sejam sobrestados até a emissão do referido Parecer.
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03/10/2023 10:43:21 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
02/10/2023 10:14:50 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o alcance da decisão proferida em Acórdão pelo Tribunal Pleno - TJBA, no processo
nº 8017591-52.2022.8.05.0000, que declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.931/2021, de 18 de
fevereiro de 2021, do Município de Lauro de Freitas/BA;
Considerando que não há consenso a respeito de que norma servirá de parâmetro para definir os níveis máximos de sons e ruídos;
Considerando que esta Secretaria está aguardando parecer da consulta feita à Procuradoria Geral do Município, a respeito de que norma servirá de parâmetro para definir os níveis máximos de sons e ruídos no município.
Considerando o conflito de normas e o imbróglio jurídico, gerando insegurança jurídica tanto para o gestor quanto para os técnicos envolvidos na fiscalização, bem como, indefinição quanto aos limites legais de emisão de sons e ruídos no município;
É que encaminho os autos do Processo, a fim de que seja solicitado à 2ª PJLF dilação de prazo para cumprimento das diligências solicitadas. |
20/09/2023 10:22:46 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o quanto ajustado em reunião ocorrida em 18/09/2023, conforme despacho de fls. 469 dos autos, encaminho o processo à esta Superintendência para dar prosseguimento aos diligenciamentos.
Após, retornem os autos a este DCA/DAMP para envio de manifestação ao órgão ministerial.
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20/07/2023 13:15:57 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação á projur, por meio do Memorando SEMARH nº 482/2023, encaminho os autos á nota técnica deste DCA/DAMP.
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17/07/2023 12:33:20 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Seguem autos para o setor administrativo DCA/DAMP, conforme minuta enviada via e-mail, para que seja remetida à PGM resposta ao memorando nº 1499/2023 PGM e Ofício nº 413/2023 da 2ª PJLF.
A resposta deverá ser instruída com cópia do despacho constante às fls. 436 e 437 dos autos.
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17/07/2023 11:37:10 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor, para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
29/06/2023 12:42:04 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Haja vista o envio de manifestação à projur, por meio do Memorando SEMARH nº 436/2023,
encaminho os autos à nota técnica deste DCA/DAMP. |
29/06/2023 11:34:21 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em resposta ao Em Ofício nº 413/2023 ? 2ª PJLF, o Órgão Ministerial requisita manifestação fundamentada acerca dos pareceres técnicos CEAT, precisamente sobre o tópico que afirma que ?as aferições do dia 16/04/2020, nas quais foram identificados valores de 66 dB 63 dB e 60 dB, considerando o som residual de 49 dB, ?o som específico é completamente dominante, a poluição sonora esta constatada com razoável facilidade?. Em havendo anuência, informar as medidas empregadas, ao que foi encaminhado os referidos quesitos para Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora tendo subsidiado as resposta e servimo-nos do presente para o encaminhamento que seguem anexo bem como manifestar-se em síntese o que segue:
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) expressa sua divergência em relação à interpretação de que o som residual de 49 dB seja um parâmetro adequado para caracterizar o rendimento sonoro. As razões para essa discordância, conforme detalhado pela Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora, são as seguintes:
Foram realizadas três medições de sonora no dia 16/04/2022, com valores de 66 dB, 63 dB e 60 dB, tendo sido considerado um som residual de 49 dB. No entanto, existem questões relacionadas ao intervalo de tempo entre as medições e às características do ambiente sonoro no qual o som residual foi obtido. O lapso temporal de 57 dias torna-se inadequado considerar o valor residual como válido para representar a situação no dia da medição em questão.
Apesar de não ter sido medido no dia específico, foi utilizado o som residual obtido uma semana antes, no mesmo horário da medição do som específico, o que é mais apropriado para determinar o nível de pressão sonora emitido pelo estabelecimento naquele dia.
Além disso, a paisagem sonora quando o som residual foi medido difere significativamente da paisagem sonora durante a medição do som específico, devido à ausência de tráfego e fontes sonoras externas. Para cumprir as normas, é necessário medir o som residual em um ambiente com características sonoras semelhantes ao local da medição do som específico, afastado da fonte sonora sujeita à fiscalização. Isso assegura a conformidade com as normas e evita erros na avaliação do ruído ambiental.
Portanto, reiteramos que o valor adequado a ser considerado como medição do som residual é obtido ao realizar a medição na mesma via, afastada da fonte sonora, no mesmo horário da medição do som específico, levando em conta os mesmos fluxos de tráfego de veículos, comércios abertos e movimentação de pessoas. Dessa forma, garantimos a conformidade com as normas e evitamos equívocos na fiscalização do ruído ambiental.
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20/06/2023 10:23:21 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
19/06/2023 12:59:30 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do ofício nº 413/2023.
Sobre a afirmação de que a poluição sonora está constatada com razoável facilidade nas aferições realizadas no dia 16/04/2022, nas quais foram identificados valores de 66dB, 63 dB e 60 dB, considerando o som residual de 49dB, esclarecemos que discordamos de tal afirmação pelas questões abaixo:
1ª) Uma das questões pelas quais entendemos ser inadequado considerar o som residual de 19dB é o lapso temporal de 57 (cinquenta e sete) dias entre a medição que resultou no som específico em 16/04/2022 (fls.104 a 114) e a medição do som residual realizada por solicitação da 2ª PJLF em 12/06/2023, e que resultou em 49dB (fl. 407 a 413).
2ª) Embora os fiscais não tenham realizado a medição do som residual no dia 16/04/2022, entendemos que não há necessidade de rever o resultado obtido, haja vista que para determinar o nível de pressão sonora emitido pelo estabelecimento naquele dia utilizaram o som residual obtido pela fiscalização uma semana antes, no dia 07/04/2022 (fls. 115 a 119), e no mesmo horário em que foi medido o som específico, bem mais adequado.
3º) Uma outra questão pela qual discordamos do entendimento que considera o som residual de 49dB medido às 3 horas da manhã do dia 12/06/2023, diz respeito a paisagem sonora que constituí o som residual em si.
Segundo a Norma ABNT NBR 16313:2014, Som Residual é o som remanescente do som total em uma dada posição e em uma dada situação quando são suprimido(s) o(s) som(ns) específico(s) em consideração.
A ABNT NBR 10151:2020, por sua vez, estabelece que para determinar o nível de pressão sonora de um som específico referente às fontes sonoras contribuintes, pode ser medido diretamente ou calculado indiretamente, subtraindo-se do som total a influência do som residual.
Segundo a Norma acima citada, a medição do nível de pressão sonora de um som residual deve ser realizada captando tão somente a paisagem sonora local, assegurando que não ocorram contribuições das fontes sonoras específicas do objeto da avaliação.
No que concerne à paisagem sonora, segundo a literatura especializada, é um termo utilizado para descrever os sons que compõem o ambiente sonoro de um determinado lugar.
Engloba todos os sons audíveis em um determinado local, incluindo sons ambientais, como vento, chuva, pássaros e outros elementos naturais, bem como sons produzidos por atividades humanas, como o trânsito, máquinas, vozes, música e assim por diante. O ruído de carros, por exemplo, é variável de acordo com a velocidade da via, tipo de asfalto, porte do carro, tipo de combustível e hora do dia.
O estabelecimento comercial Caranguejo de Villas, está localizado em uma movimentada via de acesso a Vilas do Atlântico, com ponto de ônibus e outros estabelecimentos comerciais ao seu lado, além de pessoas transitando pelo local. A paisagem acústica deste local sofre influência destas fontes sonoras e de outras distantes, que independem do funcionamento daquele estabelecimento comercial.
Com as informações acima, podemos concluir que a paisagem sonora de 23 horas, horário em que foi medido o som específico em 16/04/2022 (fls. 104 a 114) e o som residual em 07/04/2022 (fls.115 a 119), não é a mesma paisagem sonora de 3 horas da manhã, horário em que foi medido o som residual em 12/06/2023 por solicitação da 2ª PJLF (fl. 407 a 413), tendo em vista que neste horário, o tráfego de veículos é quase zero, os comércios estão fechados, a movimentação de pessoas e fontes sonoras distantes são inexistentes, dentre outras questões.
Por fim, a ABNT NBR 10151:2020, estabelece que no calculo indireto, como no caso citado, quando não for possível cessar a fonte sonora objeto de medição, o nível sonoro residual pode ser medido em outro ambiente, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL DEMONSTRAR QUE O OUTRO AMBIENTE APRESENTE CARACTERÍSTICAS SONORAS SEMELHANTES, devendo esta condição ser justificada no relatório.
Por isso, visando atender, integralmente, ABNT NBR 10151:2020, trazer lisura ao processo, livrar de erros a ação fiscalizatória de medição de ruído ambiental e dificultar a anulação de consequentes autos de infração por descumprimento de norma técnicas, nas fiscalização de ruído ambiental em que não é possível cessar a fonte sonora objeto de fiscalização, obtemos o som residual medindo a paisagem sonora no mesmo horário em que foi medido o som específico, e na mesma via (afastada no mínimo um quarteirão) de onde está localizada a fonte sonora objeto de fiscalização, a fim de garantir as CARACTERÍSTICAS SONORAS SEMELHANTES exigidas pela ABNT NBR 10151:2020.
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06/06/2023 10:43:48 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o recebimento do Ofício nº 413/2023 - 2ª PJLF, encaminho os autos á esta Superintendência para diligenciamentos. |
11/05/2023 14:15:43 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação à Projur por meio do Memorando SEMARH nº 282/2023, encaminho os autos à nota técnica deste DCA/DAMP.
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26/04/2023 09:08:44 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do ofício 260/2023.
1. Quanto ao item 1.1, informamos que:
Para adoção das medidas previstas no Decreto Municipal nº 4.931, de 18 de novembro de 2021, esta Secretaria tem adotado as Notas Explicativas da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), sobre as subclasses citadas nos Anexos I e II do referido Decreto Municipal.
A Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e instalada em 25 de abril de 19952, foi instituída como um órgão colegiado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, agrupando representantes de quinze ministérios e do IBGE, sob a presidência deste Instituto, que é também o responsável pelo funcionamento da Secretaria Executiva.
Dentre as classificações organizadas pela CONCLA está a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
A CNAE é a classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional na produção de estatísticas por tipo de atividade econômica, e pela Administração Pública, na identificação da atividade econômica em cadastros e registros de pessoa jurídica.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é o órgão gestor da CNAE, responsável pela documentação da classificação, desenvolvimento dos instrumentos de apoio, disseminação e atendimento aos usuários sobre a aplicação da classificação.
Segundo a Nota Explicativa da CONCLA, a subclasse 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, compreende:
?As atividades de servir bebidas alcoólicas, com entretenimento (música ao vivo ou não, apresentações, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica), ao público em geral, com serviço completo?
É com base nesta Nota Explicativa que a fiscalização desta Secretaria atua junto aos estabelecimentos comerciais nos casos da CNAE 5611-2/05.
Quanto à indagação se o estabelecimento comercial estaria funcionando como casa de shows, em virtude da cobrança de couvert, entendo que tal informação precisa de uma análise jurídica do DAMP ou da PGM, à luz da legislação específica sobre couvert artístico e da legislação correlacionada.
2. Quanto ao item 1.2, referente a periodicidade das atrações musicais anteriormente informada, conforme citado no texto da folha 340, a informação resultou da análise dos relatórios de fiscalização contidos no Processo e do que foi publicado no Instagram do estabelecimento comercial Caranguejo de Vilas, sendo levado em consideração os dias e horários de maior incidência, percebidos na análise daquele momento.
3. Quanto ao item 1.3, informamos que não há restrição de horário de funcionamento, desde que se observe os níveis máximos de sons e ruídos previstos pela Lei Municipal nº 1.536/2014.
4. Quanto ao item 1.4, segue o Relatório da vistoria realizada no estabelecimento Caranguejo de Vilas, para análise do uso do som naquele estabelecimento.
5. Quanto ao item 1.5, a equipe de fiscalização desta Secretaria atendeu todas as denúncias que chegaram durante o seu turno de trabalho. Além das ações informadas nas folhas 326 a 329, o estabelecimento foi fiscalizado nos dias 31/07/2022, 11/08/2022, 09/10/2022, 14/10/2022, 23/10/2022, 27/10/2022 e 26/02/2023. Em nenhuma dessas ações foi constatada a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais.
6. Quanto ao item 1.6, a respeito dos pareceres técnicos da CEAT não é possível analisar e emitir qualquer manifestação a respeito, em virtude de não ter tido acesso e desconhecer o seu conteúdo.
Outrossim, a respeito da medição do ruído ambiental realizada no período compreendido entre as 23h31min e 23h34min dia 16/04/2020 (fls. 104 a 114), foi obtido somente o Som Total.
Conforme a ABNT NBR 10.151/2019, para determinação do nível de pressão sonora de um som específico (a fonte sonora do Caranguejo de Vilas), devemos calcular subtraindo-se do Som Total a influência do Som Residual, utilizando a Equação 2 prevista naquela Norma.
Por isso, utilizamos o Som Residual obtido na medição mais próxima ao período e dia da medição do Som Total do 16/04/2022, utilizando o Som Residual obtido no dia 07/04/2022, no período compreendido entre 22h58min às 23h03min (fls. 115 a 119), conforme explicado no Parecer Técnico (fls. 120 a 125).
A respeito do ruído de fundo de 49dB citado no item 1.6, foi medido no dia 12/06/2022, no período das 3h02min às 03h06min (fls. 407 a 413), foi obtido 47 dias após a emissão do Parecer Técnico da medição do ruído ambiental realizada no dia 16/04/2022.
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19/04/2023 09:29:10 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Tendo em vista o teor do Ofício 260/2023 - 2ª PJLF, remeto os autos à esta SUFPS com vistas a elaborar manifestação acerca da solicitação apresentada. |
23/03/2023 13:19:51 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação à Projur, por meio do Memorando SEMARH nº 169/2023, encaminho os autos á nota técnica deste DCA/DAMP. |
20/03/2023 11:16:44 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em atendimento ao Ofício nº 153/2023 ? 2ª PJLF, o Órgão Ministerial reitera requisição constante no Oficio 24/2023 ? 2ªPJLF, ao item 5 a saber- O estabelecimento promove atrações musicais? Especificar a natureza e periodicidade, foi encaminhado os referidos quesitos para Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora tendo subsidiado as resposta ao quesito, servimo-nos do presente para o encaminhamento que seguem anexo.
Anexar Fl - 1) RESPOSTA AO QUESITOS 5º - fls 340 |
16/03/2023 10:39:37 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
15/03/2023 14:05:02 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho a V.Sª os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pela 2ª PJLF, através do ofício nº 153/2023.
Quanto às questões solicitadas:
1. A respeito se ?o estabelecimento promove apresentações de atrações musicais?, informamos que SIM;
2. Quanto ?a natureza e periodicidade?, a análise das informações obtidas em relatório e das redes sociais do estabelecimento comercial, indicam que o Caranguejo de Vilas realiza, às terças e quintas - feiras, apresentação de atração musical ao vivo, das 20 às 22 horas.
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10/03/2023 09:43:47 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
RETORNO |
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Parecer:
Considerando o teor do Ofício nº 153/2023, oriundo da 2ª PJLF, remeto os autos á esta Superintendência para diligenciamentos. |
28/02/2023 10:10:33 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de manifestação à Projur por meio do Memorando SEMARH nº 100/2023, encaminho os autos á nota técnica deste DCA/DAMP. |
14/02/2023 11:03:30 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em atendimento ao Ofício nº 24/2023 ? 2ª PJLF, o Órgão Ministerial requisita informações com 8 quesitos apresentados, visando atender à solicitação do Parquet Estadual, foi encaminhado os referidos quesitos para Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora tendo subsidiado as resposta aos quesitos e servimo-nos do presente para o encaminhamento que seguem anexo, bem como copia de relatórios de ações de fiscalizações citados na resposta aos quesitos.
Anexar Fls -
1) RESPOSTA AOS QUESITOS - fls 326 a 330
2) RELATÓRIOS DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO fls 242 a 325 |
10/02/2023 11:25:11 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Encaminho os autos ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
10/02/2023 10:18:14 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas pelo Memorando nº 185/2023 da PGM e, respectivamente, pelo Ofício nº 24/2023 - 2ª PJLF.
Outrossim, reitero a informação de que, por razões logísticas e estratégicas, a fiscalização ambiental desta Secretaria opera diariamente das 9 às 17 horas e no período noturno, das quintas-feira à domingo, das 20 às 2 horas da manhã.
A respeito das informações solicitadas, aludimos que:
1º - Quanto ao item 1, informamos que no período de 01/01/2022 a 31/12/2022 foram recepcionadas nesta SUFPS 42 (quarenta e duas) denúncias de suposta poluição sonora emitida pelo estabelecimento comercial Caranguejo de Vilas.
2º - Quanto ao item 2, nas denúncias encaminhadas pelo CIMU foram adotadas as seguintes medidas:
1. ID: 4036. Data: 03/05/2022. A denúncia foi registrada após as 17h de terça-feira, quando não tem equipe de fiscalização
2. ID: 4037. Data: 03/05/2022. A denúncia foi registrada após as 17h de terça-feira, quando não tem equipe de fiscalização.
3. ID: 4179. Data: 08/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
4. ID: 4071. Data: 08/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
5. ID: 4227. Data: 10/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
6. ID 4263. Data: 12/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
7. ID 4255. Data: 12/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
8. ID 4262. Data: 12/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
9. ID 4258. Data: 12/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
10. ID 4286. Data: 13/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
11. ID 4329. Data: 14/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
12. ID 4621. Data: 22/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
13. ID 4610. Data: 22/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
14. ID 4652. Data: 24/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
15. ID 4684. Data: 26/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
16. ID 4696. Data: 26/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
17. ID 4693. Data: 26/05/2022. O sonometro foi enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
18. ID 4714. Data: 27/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
19. ID 4786. Data: 29/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
20. ID 4825. Data: 31/05/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
21. ID 4867. Data: 02/06/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
22. ID 4973. Data: 05/06/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
23. ID 5049. Data: 09/06/2022. O sonometro havia sido enviado para conserto na fábrica da CRIFFER/BILBOS, como pode ser visto às fls. 242 a 245.
24. ID 5106. Data: 11/06/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 246 e 247.
25. ID 5181. Data: 14/06/2022. A denúncia foi registrada após as 17h de terça-feira, quando não tem equipe de fiscalização.
26. ID 5340. Data: 19/06/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto à fl. 206
27. ID 5502. Data: 30/06/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 179 a 188.
28. ID 5502. Data: 30/06/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 179 a 188.
29. ID 5693. Data: 09/07/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 248 a 268.
30. ID 5908. Data: 17/07/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 203 a 205.
31. ID 5944. Data: 19/07/2022. A denúncia foi registrada após as 17h de terça-feira, quando não tem equipe de fiscalização.
32. ID 5942. Data: 19/07/2022. A denúncia foi registrada após as 17h de terça-feira, quando não tem equipe de fiscalização.
33. ID 5988. Data: 22/07/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto à fl. 269.
34. ID 6069. Data: 24/07/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 270 a 271.
35. ID 6255. Data: 31/07/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 272 e 273.
36. ID 6533. Data: 11/08/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 274 e 294.
37. ID 8080. Data: 09/10/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 295 e 296.
38. ID 8180. Data: 13/10/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 297 e 298.
39. ID 8456. Data: 23/10/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 299 a 317.
40. ID 8445. Data: 23/10/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 299 a 317.
41. ID 8449. Data: 23/10/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto às fls. 299 a 317.
42. ID 8517. Data: 27/10/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima do limite legal, como pode ser visto à fl. 318
Além das ações fiscalizatórias acima citadas, informamos que esta Secretaria realizou outras 14 fiscalizações de monitoramento ao estabelecimento, sem que tenham sido provocadas por denúncias enviadas por munícipes. Tendo sido obtido os resultados abaixo:
1. Data: 11/03/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 95 e 96.
2. Data: 12/03/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 95 e 96.
3. Data: 13/03/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 95 e 96.
4. Data: 15/04/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 99 e 125.
5. Data: 16/04/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 99 e 125.
6. Data: 17/04/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 99 e 125
7. Data: 30/04/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 319 a 321
8. Data: 30/04/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto à fl. 322
9. Data: 01/05/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto à fl. 322
10. Data: 12/05/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 323 e 324
11. Data: 13/05/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 323 e 324
12. Data: 14/05/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 323 e 324
13. Data: 15/05/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 323 e 324
14. Data: 30/07/2022. A fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto às fls. 207 a 225
3º - Quanto ao item 3, no exercício de 2022, em nenhuma fiscalização foi constatada emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto nas informações do item anterior. A única constatação, até então, foi registrada no dia 22/10/2021.
4º - Quanto ao item 4, não houve constatação de emissão de ruído ambiental acima dos limites legais por parte da fiscalização da SEMARH, no exercício de 2022.
5º - Quanto ao item 5, informamos que durante fiscalização os agentes têm visto atrações musicais ao vivo, porém não possuem informações suficientes para especificar a natureza e a periodicidade.
6º - Quanto ao item 6, é importante informar que a empresa Filtro dos Sonhos Bar, Restaurante e Eventos LTDA EPP (Caranguejo de Vilas), tem como atividade econômica principal a subclasse 56.11-2-05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento), como pode ser visto na fl. 325.
Segundo a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a subclasse 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, compreendem ?as atividades de servir bebidas alcoólicas, com entretenimento (música ao vivo ou não, apresentações, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica), ao público em geral, com serviço completo.?
Até o presente momento, a fiscalização tem constatado que o estabelecimento comercial Caranguejo de Vilas tem atuado em conformidade com a atividade econômica, utilizado de música ao vivo ou mecânica e de equipamentos sonoros, de forma eventual ou periódica.
Bem como, até a presente data, os agentes de fiscalização desta Secretaria não flagraram o estabelecimento cobrando ingresso para acessar o local como uma casa de show, ou utilizando o espaço como casa de festas e eventos privados.
7º - Quanto ao item 7, o Decreto Municipal nº 4.931, de 18 de novembro de 2021, não exige condicionamento ou tratamento acústico para os estabelecimentos que desenvolvam as atividades econômicas da subclasse 5611-2/05 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento), para apreciação ou renovação do alvará de funcionamento.
No entanto, ainda assim, o Bar Caranguejo de Vilas possui tratamento acústico no teto (forro acústico em chapa de gesso cartonado perfurado), vidros de 10mm e utiliza a fonte sonora no interior da sua alvenaria estrutural.
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26/01/2023 09:58:20 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o recebimento e teor do Ofício nº 24/2023 oriundo da 2ª PJLF, encaminho os autos à esta Superintendência para diligenciamentos cabíveis.
Após, remeter os autos a este DCA/DAMP para instrução de manifestação ao Parquet estadual. |
19/09/2022 10:22:34 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Segue processo à Nota Técnica desta DCA tendo em vista o envio de resposta por parte desta secretaria por meio do Memorando SEMARH/GABINETE 569/2022. |
14/09/2022 13:37:57 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Seguem autos para o setor administrativo DCA/DAMP, conforme minuta enviada via e-mail, para que seja enviada a PGM resposta do memorando 2636/2022 PGM, Ofício 993/2022 da 2ª PJLF.
A resposta deverá ser instruída com cópia dos relatórios de fiscalização constantes às fls. 179 a 225 dos autos.
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08/09/2022 09:20:28 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Tendo em vista o retorno do processo com relatórios técnicos da SUFPS, remeto o processo à esta analista com vistas a elaborar minuta de resposta ao órgão ministerial em atendimento ao Ofício 993/2022 - 2ª PJLF e Memorando 636/2022 - PGM. |
08/09/2022 08:13:24 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do processo, após juntar as cópias dos relatórios de fiscalização solicitadas pela 2ª PJLF. |
06/09/2022 10:36:51 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o teor do Ofício 993/2022, oriundo da 2ª PJLF, remeto os autos à esta Superintendência com vistas a atender a requisição ministerial. |
30/08/2022 10:04:15 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de resposta por meio do Memorando SEMARH nº 521/2022, encaminho os autos á nota técnica deste departamento DCA/DAMP. |
24/08/2022 12:16:06 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Seguem autos para o setor administrativo DCA/DAMP, conforme minuta enviada via e-mail, para que seja enviada a PGM resposta do memorando 2404/2022 PGM, Ofício 897/2022 da 2ª PJLF, IDEA 003.9.286613/2021.
A resposta deverá ser instruída com cópia do relatório técnico emitido pela SEMARH, constante às fls. 166 e 167 dos autos.
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16/08/2022 13:20:20 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
INFORMAR |
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Parecer:
Tendo em vista a recepção do presente processo por parte da SUFPS, remeto os autos para elaborar minuta de resposta ao órgão ministerial. |
15/08/2022 11:59:39 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de subsidiar as informações solicitadas à 2ª PJLF, feitas através dos ofícios nº 839/2022 e 897/2022.
1. Quanto às informações solicitadas, através do ofício nº 839/2022, informo que foram realizadas novas as ações de fiscalização com vistas a medir o ruído ambiental do estabelecimento Caranguejo de Vilas, com os seguintes resultados:
1.1. Dia 30/06/2022, por volta das 21h50min, tendo sido medido 68 dB de som específico emitido pela fonte sonora. Portanto, não infringiu o inciso I, parágrafo 3º, Art. 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 178 a 200 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
1.2. Dia 17/06/2022, a equipe de fiscalização realizou monitoramento no estabelecimento e não constatou a emissão de ruído ambiental, como pode ser visto na folha 2004 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
1.3. Dia 18/06/2022, a equipe de fiscalização realizou monitoramento no estabelecimento e não constatou a emissão de ruído ambiental, como pode ser visto na folha 2004 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
1.4. Dia 19/06/2022, a equipe de fiscalização realizou monitoramento no estabelecimento e não constatou a emissão de ruído ambiental, como pode ser visto na folha 2004 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
1.5. Dia 17/07/2022, por volta das 21h20min, a equipe de fiscalização que esteve no estabelecimento percebeu que a emissão sonora estava adequada, mesmo assim orientou que fechassem algumas portas para diminuir, ainda mais, a emissão de ruído ambiental (como pode ser vista nas folhas 201 e 202 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021). A equipe retornou, por volta das 22h40min, e constatou que não havia emissão de ruído ambiental (como pode ser visto na folha 203 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021).
1.6. Dia 30/07/2022, a equipe de fiscalização realizou a medição do ruído ambiental do estabelecimento e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto nas folhas 205 a 229 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
2. Quanto às informações solicitadas, através do ofício nº 897/2022, informo que:
2.1. Os ID 2647, 2322, 2200, 2195, 1808, 1614, 1465, 610, 328, 2511 e 87, não possuem a data de registro da denúncia na planilha, por isso, não é possível relatar qual a providência adotada por esta Secretaria, como pode ser visto nas folhas 163 e 164 do Processo de Acompanhamento nº 16279/2021.
OBSERVAÇÃO:
Antes de tratar, especificamente, das denúncias de competência desta Secretaria, entendo ser importante esclarecer que no período de 15/10/2021 a 22/04/2022, as denúncias eram enviadas pela CIMU para o email institucional da fiscalização, sendo visualizadas dentro do horário de expediente administrativo, de segunda a sexta das 8 às 14 horas.
Os dados recepcionados através deste email eram lançados na planilha de denúncias da Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora (SUFPS) e atendidas mediante Solicitação de Ação Fiscal (SAF).
Estas SAF, por sua vez, obedeciam a critérios de prioridades para sua expedição, sendo:
- 1º as demandas solicitadas pelo Ministério Público;
- 2º os locais com Processos em andamento; e
- 3º os locais que apresentavam o maior índice de denúncias.
A partir de 22/04/2022 as denúncias recebidas pela CIMU passaram a ser informadas via Whatsapp funcional, diretamente à equipe de fiscalização em campo, diariamente das 9 às 17 horas e no período noturno (das 20 às 2 horas da manhã) de quinta a domingo.
2.2. Quanto aos ID 2081 e 1892, neste período os fiscais designados para a SEMARH passavam por treinamento, considerando que haviam sido substituídos por força do Decreto Municipal nº 4.948, de 21 de dezembro de 2021.
2.3. Quanto ao ID 3421 não foi transmitido à SEMARH. Foi encaminhada à equipe de fiscalização da SETTOP e à Polícia Militar, como pode ser visto na folha 164 do Processo de Acompanhamento nº 16279/2021.
2.4. Quanto ao ID 3845 não foi possível atender em virtude dos fiscais encontrarem-se em greve, como pode ser visto nas folhas 128 e 129 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
2.5. Quanto ao ID 4003, a equipe de fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto na folha 134 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
2.6. Quanto aos ID 4036, 4037, 4227 e 4825 não houve fiscalização, em virtude das denúncias serem terça-feira à noite, e a fiscalização operar no período noturno de quinta a domingo.
2.7. Quanto ao ID 5106, a equipe de fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto nas folhas 147 e 148 do Processo de Fiscalização nº 19099/2021.
2.8. Quanto aos ID 4255, 4263, 4714 e 6069, a equipe de fiscalização esteve no local e não constatou a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, como pode ser visto na coluna ?EVOLUÇÃO? da planilha de extrato de ocorrências disponibilizada pela SETTOP, anexa ao ofício 897/2022 da 2ª PJLF, folha 164 do Processo de Acompanhamento nº 16279/2021.
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27/07/2022 11:03:31 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o recebimento do Ofício nº 839/2022 - 2ª PJLF, o qual requisita informações e novas fiscalizações para aferição de ruídos, encaminho os autos á esta Superintendência para prosseguir com os diligenciamentos cabíveis ao caso. |
27/06/2022 10:45:52 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de resposta por meio de Memorando SEMARH nº 384/2022, encaminho os autos à nota técnica a fim de aguardar possíveis solicitações do Parquet estadual. |
22/06/2022 10:03:39 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ANEXAR |
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Parecer:
Segue processo para envio de resposta a PGM, encaminhada pelo e-mail do DAMP, em atendimento ao Ofício 548/2022 da 2ª PJLF. |
20/06/2022 13:32:58 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o teor do despacho de fls. 149 dos autos, encaminho o processo ao setor para elaboração de manifestação ao órgão ministerial. |
20/06/2022 12:01:55 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, após atendimento da demanda solicitada pela 2ª PJLF, através do ofício nº 548/2022, em que solicita a medição de ruído de ruido de fundo 2 horas após encerramento da atividade do Caranguejo de Villas, entre 03:03 e 06:00 horas.
Outrossim, informo que não poderemos utilizar este dado como parâmetro do som residual (LAres) na Equação de obtenção do nível de pressão sonora de um som específico utilizando o método simplificado, conforme previsto no Item 9.2.3 da NBR 10.151/2019, pelos motivos abaixo:
I - Segundo o Item 9.2.1 da NBR 10.151/2019, a medição do nível de pressão sonora total (LAtot) deve ser realizada conside- rando os sons de todas as fontes sonoras contribuintes, sejam elas específicas ou residuais.
II - Conforme determinado no Item 9.2.3 da Norma, o nível de pressão sonora de som específico (LAesp), no caso a música ao vivo ou não, produzida no bar Caranguejo de Villas, pode ser medido diretamente, quando este for predominante sobre as fontes sonoras residuais ou calculado indiretamente, subtraindo-se do som total a influência do som residual, conforme a Equação 2 da citada Norma.
A mesma Norma cita, expressamente, que não é possível determinar o nível de pressão sonora do som específico, quando a diferença aritmética entre o nível de pressão sonora do som total e o nível de pressão sonora do som residual for inferior a 3 dB.
III - Conforme o Item 9.2.3, a medição do nível de pressão sonora de um Som Residual (LAres) deve ser realizada assegurando que não ocorram contribuições das fontes sonoras específicas do objeto da avaliação (no caso, a música, ao vivo ou não, produzida no bar Caranguejo de Villas).
A referida Norma determina que, "quando não for possível cessar a fonte sonora objeto de medição, desde que seja possível demonstrar que outro ambiente apresente características sonoras semelhantes, o nível sonoro residual pode ser medido neste outro ambiente", devendo esta condição ser justificada no relatório.
O que deixa claro, no meu entendimento, que o Som Residual (LAres) precisa ser medido no mesmo período de realização do Som Total (LAtot).
Diante disso é que, no Procedimento Operacional Padrão para aferição de ruído ambiental de uma fonte sonora específica, utilizado pela equipe de fiscalização da SEMARH, após a medição do Som Total (LAtot), é determinado ao estabelecimento que cesse a fonte sonora objeto de medição (a banda ou som mecânico), e faz a medição do Som Residual (LAres) na mesma rua/avenida, no quarteirão anterio ou posterior ao local onde está a fonte sonora desligada. |
24/05/2022 12:23:09 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Tendo em vista o recebimento do Ofício 548/2022 - 2ª PJLF, recepcionado na presente data, remeto os autos à esta Superintendência com vistas a instruir o expediente em tela.
Na oportunidade, informo que o prazo para atendimento da presente demanda findar-se-á em 08 dias. |
16/05/2022 11:16:34 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de resposta à Projur por meio do Memorando SEMARH nº 288/2022, encaminho os autos à nota técnica no aguardo de novas solicitações. |
02/05/2022 10:43:30 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em atendimento ao quanto solicitado pelo Ofício nº: 257/2022 - 2ª PJLF Memorando nº: 937/2022 ,em atenção ao quanto requisitado pelo Órgão Ministerial, foi encaminhado cópia de parecer técnico, cópia de relatório de fiscalizações, e informado que : A aferição do referido som residual foi realizada no dia 07/04/2022 pelo qual obteve como resultado 63,83db; Fora realizado a ação de fiscalização a seguir exposta e constante em relatórios anexos, como a aferição realizada em 3(três) pontos distintos de medição na fachada externa do estabelecimento Caranguejo de Vilas no dia 16/04/2022, nos termos apontado no Parecer 37/2022 que segue anexo; Tendo sido obtidos na ação e fiscalização os resultados com a média de ruídos total em 62.54dB e o ruído residual foi obtido o valor de 63,83dB, não sendo possível determinar com exatidão o nível de pressão do Som especifico, porque o valor do nível de pressão sonora total (62,54dB) é menor que o nível de pressão sonora do som residual (63,83dB) medido no local, logo segundo apontamento do Parecer nº37/2022 conclui-se que o estabelecimento não infringiu o inciso I, §3º do artigo 1º da Lei Municipal nº1931/2021.
DOCUMENTOS ANEXO: Cópia de relatórios de fiscalização, Cópia de Parecer 37/2022
Anexar fls 102 a 124 |
28/04/2022 08:56:30 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando a anexação de documentos pela Superintendência de Poluição Sonora, conforme fls. 93/127 dos autos, encaminho o processo ao jurídico para que seja elaborada minuta de resposta ao órgão ministerial.
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27/04/2022 10:37:16 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo, a fim de que seja providenciada resposta à demanda solicitada pela 2ª PJLF, com as informações constantes das folhas 93 a 127. |
10/03/2022 13:22:21 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o teor do Ofício nº 127/2022 oriundo da 2º PJLF, anexado à fl. 84 dos autos, o qual solicita novas fiscalizações, encaminho os autos à esta Superintendência para dar prosseguimento aos diligenciamentos cabíveis.
Na oportunidade, informo que o prazo para envio de resposta ao órgão ministerial exaure-se em 29/03/2022.
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15/02/2022 13:47:59 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Tendo em vista o envio de Memorando SEMARH nº 101/2022, encaminho os autos à nota técnica afim de aguardar novas solicitações do órgão ministerial. |
15/02/2022 10:08:10 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP em atendimento ao requerimento do Órgão Ministerial para monitoramento, a minuta de resposta que segue, informa que foi realizada vistoria in loco em atenção ao quanto requisitado, vem informar que, foram realizadas ações de fiscalizações nos dias 10, 11, 12, 17 e 18 de dezembro do ano de 2021, não sendo constatada a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais. Importante destacar que o relatório de monitoramento aponta que o estabelecimento não está realizando apresentações musicais, o que corrobora com a informação da não constatação de emissão de ruídos ambientais acima dos limites legais.
Considerando que o processo físico encontra-se na PGM, segue anexo, cópia do relatório de fiscalização a ser enviado anexo ao memorando. |
11/02/2022 11:55:50 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o recepcionamento de cópia integral dos autos de fiscalização por meio de correio eletrônico nesta DAMP, encaminho o processo ao jurídico para que seja elaborada resposta ao órgão ministerial.
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08/02/2022 13:42:31 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Tendo em vista que o processo de fiscalização foi enviado à Procuradoria, conforme fls. 73, encaminho os autos à nota técnica desta Divisão, afim de aguardar o retorno do processo para instrução de resposta ao órgão ministerial. |
26/01/2022 08:57:10 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do processo, a fim de que seja providenciada informação à demanda solicitada pela 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, de que o estabelecimento foi monitorado nos dias 10, 11, 12, 17 e 18/12/2021, não sendo constatada a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais. |
05/01/2022 13:00:29 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Haja vista a necessidade de juntada de Relatório da Superintendência de Poluição Sonora, conforme despacho de fls. 75, remeto os autos à esta SUFPS para anexação de relatório mencionado.
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05/01/2022 09:58:01 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
RETORNO |
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Parecer:
Retorne-se os autos para a juntada de relatórios de fiscalização e parecer considerando despacho da folha 73 o qual aponta nas ações de fiscalizações que constataram a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, para tanto faz-se necessário a juntada visando instruir o expediente em questão. |
03/01/2022 09:14:56 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Haja vista o envio do processo de fiscalização à PGM conforme fls. 73 dos autos, remeto o processo ao jurídico para que seja elaborada resposta à Projur. |
28/12/2021 08:50:10 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do processo, considerando que esta Superitendência abriu o processo de fiscalização nº 19099/2021, onde lavrou o Auto de Infração nº AINF - 1172/2021 e monitorou o empreendimento nos dias 10, 11, 12, 17 e 18/12/2021, não sendo constatada a emissão de ruído ambiental acima dos limites legais, nesses monitoramentos.
Outrossim, informo que o processo de fiscalização foi encaminhado à Procuradoria do Município, tendo em vista que o autuado recorreu, em primeira instância, do Auto de Infração lavrado em seu desfavor. |
16/12/2021 13:30:56 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o recebimento do Ofício nº 1429/2021 - 2ª PJLF, o qual solicita novas fiscalizações, encaminho os autos à esta Superintendência afim de dar prosseguimento aos diligenciamentos cabíveis. |
08/12/2021 10:25:49 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Tendo em vista o envio de resposta em 01/12/21 por meio do Memorando SEMARH nº 775/2021, encaminho os autos à nota técnica para acompanhar o monitoramento por parte da Superintendência de Poluição Sonora, conforme informado em resposta supracitada. |
08/12/2021 09:54:48 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Tendo em vista o envio de resposta em 01/12/21 por meio do Memorando SEMARH nº 775/2021, encaminho os autos à nota técnica para acompanhar o monitoramento por parte do DFIS. |
29/11/2021 11:14:48 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos ao administrativo desta DAMP, minuta de memorando em atenção ao Ofícios nº1141.2021 - 2ª PJLF , como resposta ao referidos ofício foi informado que foram realizadas ações de fiscalização sendo que em 22/10/2021 foi constatado a emissão média de 72,22 dB de ruído ambiental, sendo o limite previsto para o horário é de 70 dB, excedendo assim 2,22 dB, diante da constatação como medida diante da infração foi expedido o Auto de Infração seguido de multa AINF ? 1172/2021 atribuído valor de multa em R$ 700,00 (setecentos reais) ao referido estabelecimento. Firmar o compromisso do monitoramento ao estabelecimento quanto a ação de fiscalização à emissão de ruídos produzidos pelo estabelecimento.
ANEXAR À RESPOSTA FLS 05 a 58 e 60 a 62 do PA 19099/2021 |
26/11/2021 08:48:10 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Considerando as diligencias feitas pela Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora, nesta SEMARH, remeto os autos à esta assessoria a fim de elaborar minuta de resposta ao órgão ministerial. |
24/11/2021 08:12:38 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do processo após conclusão das demandas encaminhadas à esta Superintendência. tendo sido adotados os seguintes atos:
- Abertura do Processo de Fiscalização nº 19099/2021;
- Monitoramento e constatação de infração do inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021), ferição realizada no dia 22/10/2021, quando emitiu a média de 72,22 Decibéis (dB) de ruído ambiental após às entre as 21h35min e 21h43min, sendo o limite previsto para o horário de 70 dB, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014 (com alteração da Lei Municipal nº 1.931/2021). Excedendo, desta forma, em 2,22 dB o limite legal.
- Foi expedida multa no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais);
- Foi emitido o DAM nº 33751221, referente ao valor da multa, com data de vencimento em 22/12/2021. |
06/10/2021 11:23:52 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o teor do Ofício 1141/2021 - 2ª PJLF, remeto os autos à esta Superintendência a fim de proceder com os diligenciamentos cabíveis para instrução do expediente.
Na oportunidade, informo que o prazo para atendimento da presente demanda findar-se-á em 15/10/2021. |
06/10/2021 11:23:52 |
SEMARH/CAT - Central de Atendimento Semarh |
Inicial |
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Parecer:
Documento Cadastrado. |