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Localização |
Estágio |
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15/02/2022 09:24:06 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Tendo em vista o envio de resposta ao órgão ministerial por meio do Memorando SEMARH nº 99/2022, encaminho os autos à Nota técnica desta Divisão afim de aguardar possíveis novas solicitações. |
11/02/2022 12:34:27 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP em atendimento ao Ofício nº 09/2022 ? PRBA/19ªOF/MA/LBN-MPF
Memorando nº 327/2022- PGM - NUCMP, a minuta de resposta que segue, informa que foi realizada vistoria in loco no dia 09 de fevereiro de 2022 com equipe técnica desta SEMARH; foi identificado a instalação da barraca móvel no local da denúncia composta de sombreiro, lona, estacas de madeira, corda e pequenos blocos de concreto, entretanto não estava em funcionamento; ao redor da barraca existe uma área com solo exposto cuja vegetação está caracterizada como restinga herbácea (não fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues), aponta o relatório que pelo fato de a vegetação não ser fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, logo não é caracterizada como APP; Entretanto é mister salientar o apontamento no referido relatório o qual informa que muito embora ser não ser caracterizado como APP, não significa que sua retirada é permitida sem a devida autorização, bem como em caso de dano a obrigatoriedade de cessar e reparar o mesmo; salienta ainda o relatório técnico que ao redor da barraca existe uma área com solo exposto, entretanto não existe evidencias de supressão de vegetação recente, bem como a faixa de areais encontra-se plana, sem indícios de escavações, foi constatado a antropização já existente, circunvizinha à área objeto de estudo, advindo da urbanização onde boa parte da vegetação de restinga herbácea encontra-se substituída por grama, além de servir como passagens de banhistas à praia, sendo possível que esse local objeto da denuncia já estivesse sem vegetação quando a barraca foi instalada; Por conclusão, diante dos apontamentos do relatório técnico bem como da constatação de evidências de supressão de vegetação recente é possível que a barraca foi instalada em local onde já não possuía vegetação. Quanto ao requerimento de informações do ato autorizativo para construção, informa essa SEMARH, que não é competente para ato supramencionado.
Anexar Fls 18 a 21 do PA 1955/2022 |
11/02/2022 10:23:37 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Tendo em vista a juntada de Relatório de Vistoria às fls. 18/21 dos autos, encaminho o processo ao jurídico para que seja elaborada resposta ao órgão ministerial. |
11/02/2022 09:46:30 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Segue autos do processo 1955/2022, com relatório de vistoria acostado às folhas 18 a 21, para envio de resposta ao órgão ministerial. |
04/02/2022 11:31:37 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o teor do Ofício nº 09/2022 - PRBA/19ºOF/MA/LBN - MPF e Memorando nº 327/2022 - PGM, encaminho os autos à analista técnica para os diligênciamentos cabíveis.
Na oportunidade, informo que o prazo para resposta ao órgão ministerial finda-se em 10/02/2022. |
03/02/2022 12:42:30 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando o teor do Memorando 327/2022 - PGM, referente ao Ofício 09/2022 - PRBA/19ºOF/MA/LBN - MPF, remeto os autos à esta Divisão com vistas a instruir a demanda em tela. |
03/02/2022 12:42:30 |
SEMARH/CAT - Central de Atendimento Semarh |
Inicial |
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Parecer:
Documento Cadastrado. |