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Localização |
Estágio |
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09/11/2021 11:18:21 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Conforme verificado a existência de pendência de análise técnica por parte do DCA, ás fls. 43 dos autos, encaminho o processo para nota técnica, afim de que seja analisado visando instruir o expediente em tela.
Informo ainda, que o processo não é prioridade por não possuir ofício ou prazo estabelecido. |
09/11/2021 10:56:40 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Conforme solicitado, remeto os autos para deliberações cabíveis. |
21/08/2019 13:10:59 |
SEMARH/COAPLA - Coordenação de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental |
DELIBERAR |
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Parecer:
Nota-se a instauração do processo com fito de apurar o fato do empreendimento ter iniciado a supressão de vegetação antes da aprovação do Plano de Manejo e/ou Plano de Afugentamento e resgate de Fauna, conforme determina a condicionante XVI da Autorização Ambiental nº 014/2018, sugerido pelo analista, conforme folha de despacho nº 297 (fl. 20) composta nos autos do processo nº 9612/2018.
Em solicitação ao desarquivamento do processo administrativo nº 9612/2018, há apenas a afirmativa do analista técnico quanto ao início da supressão, sem fotos comprobatórias ou até mesmo um relatório de vistoria. Visto que se torna imprescindível a comprovação dos fatos ocorridos para atendimento à sugestão do próprio analista, para emissão do Auto de Infração, seguido de multa, no momento não há como dar seguimento ao processo sem que haja suas devidas comprovações.
Ao DCFLA,
Solicito anexar nos autos deste processo o relatório de vistoria e/ou comprovações em que o empreendimento realizou a supressão de vegetação da aprovação do Plano de Manejo e/ou Plano de Afugentamento e resgate de Fauna, conforme determina as condicionantes XVI e XVII da Autorização Ambiental nº 014/2018.
Quanto aos relatórios e notificações contidas nas folhas 24 a 39,
O Relatório de Fiscalização (fl.24), atesta que o empreendimento estava operando em dia não autorizado pela Autorização Ambiental nº 014/2018, conforme determina a condicionante IV do supracitado ato autorizativo. Sendo também sugerido o embargue da obra por não atendimento quanto ao determinado. Desta forma, foi emitido a Notificação nº 27562 (fl. 28).
Em seguida, através da Solicitação de Ação Fiscal – SAF nº DCFLA – 5/2019, foi emitida a Notificação nº 25639, seguido de Relatório de Vistoria (fl. 33 e 34), atestado que o empreendimento estava operando fora do horário permitido, conforme determina a condicionante IV da Autorização Ambiental nº 014/2018, sendo registrado o horário de 17:15.
Em justificativa aos fatos citados, através da Solicitação de Serviço – SS nº 532/2019 (fl. 35), o empreendimento apresentou “Resposta a Notificação nº 25639 de 14/05/2019” e seus anexos (fl. 36 a 39), quanto ao não cumprimento da condicionante IV da Autorização Ambiental nº 014/2018. Segundo o mesmo, o serviço executado no momento da referida notificação “foi a concretagem de um elemento de fundação de uma das torres.” Confirmando que houve uma ultrapassagem do horário devido ao atraso na chegada do concreto devido ao trânsito.
Com intuito de comprovar os fatos, foi apresentada a Nota Fiscal (fl. 38) emitida pela SUPERMIX CONCRETO S.A. às 14:08, chegando o veículo na obra às 15:41. Por fim, é afirmado que a concretagem foi finalizada às 17:08.
Visto que houve o descumprimento da condicionante IV da Autorização Ambiental nº 014/2018, faz-se necessário a elaboração de Relatório de Fiscalização para expor e determinar a emissão do Auto de Infração ao Notificado.
Para emissão do Auto de Infração, faz-se necessário a comprovação de todas as infrações cometidas pelo Notificado. Desta forma, fica pendente o anexo de documentações solicitadas refere a “iniciar serviço sem prévio atendimento do condicionante” (referente à condicionante XVI e XVII da Autorização Ambiental nº 014/2018.
Por fim, visando atender quanto à Comunicação Interna – CI n° 21/2019-1 (fl. 40) solicito ao DCFLA o pronunciamento quanto ao cumprimento das condicionantes II, V, VI, VII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX e XXII, conforme requisitado no Ofício nº 457/2019 – 2ª PJLF (fl. 41)
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15/05/2019 16:18:00 |
SEMARH/DFIS - Departamento de Fiscalização Ambiental |
CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS |
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Parecer:
Aguardando conferência. |
15/05/2019 16:18:00 |
SEMARH/DFIS - Departamento de Fiscalização Ambiental |
Anexado |
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Parecer:
Documento: SS - SEMARH - 532/2019 anexado. |
17/12/2018 10:55:41 |
SEMARH/DFIS - Departamento de Fiscalização Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Solicito que seja feita uma analise na documentação anexa do processo em questão fls, 03 á 21. Bem como que sejam atendidas as solicitações das fls. de despacho 297 e 299, constantes no processo de n°9612/2018. |
07/12/2018 09:04:25 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Segue processo para deliberação. |
07/12/2018 09:04:25 |
SEMARH/CAT - Central de Atendimento Semarh |
Inicial |
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Parecer:
Documento Cadastrado. |