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Localização |
Estágio |
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08/12/2021 13:22:48 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o arquivamento do presente procedimento tombado sob o IC 591.0.100753/2014, por meio do Ofício nº 750/2021 - 2ª PJLF, remeto os autos para arquivamento interno neste Departamento.
Na oportunidade, informo que foi instaurado o PA nº 591.9.141835/2020 para acompanhamento do TAC do Brisas do Picuaia, processo nº 13513/2021. |
04/10/2021 11:54:53 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com resposta a ser encaminhado para PGM em atenção ao Ofícios nº 895 e 1093/2021 - 2ª PJLF, Memorando: 1929 e 2138/2021 que requisitou manifestação sobre a execução do PRAD conforme cronograma apresentado e efetiva recuperação da área, como resposta foi informado o apontamento do relatório de análise, que constatou-se que o PRAD foi implantado conforme informado no Relatório de Execução e segue evoluindo de forma satisfatória conforme informado no Relatório de Monitoramento do PRAD, e que durante a vistoria realizada in loco no dia 13 de setembro do corrente ano, foi verificado que o isolamento da área não está sendo eficiente, diante da constatação foi emitido notificação nº2021-7005/2020/NOT-0548, para que o notificado apresente medidas que garantam o isolamento da área de objeto do Plano de Recuperação de Área Degradada ? PRAD.
Para resposta MP, anexar fls 13 a 15 do PA 13513/2021 e FLS 265 a 276 B e 332 a 340 do PA 7005/2020. |
28/09/2021 09:15:54 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
PARA ELABORAR MINUTA |
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Parecer:
Remeto os autos para emissão de resposta ao órgão ministerial, tendo em vista a finalização de relatório técnico acostado nas folhas 13-15 do processo 13513/2021. |
28/09/2021 09:05:56 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Findada a consulta para elaboração de resposta à solicitação ministerial contida no Pr. nº 13513/2021, remeto autos ao setor administrativo do DCA/DAMP. |
02/09/2021 12:28:49 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto os autos juntamente ao processo administrativo nº 13513/2021, referente ao PA 591.9.141835/2020, para conhecimento e possíveis consultas visando a instrução do expediente anteriormente mencionado. |
19/08/2021 11:53:54 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
ANALISAR |
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Parecer:
Tendo em vista o teor do Oficio 895/2021 - 2ª PJLF, atinente ao PA 591.9.141835/2020, instaurado para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, o cumprimento das cláusulas do TAC do IC 591.0.100753/2014, segue os autos em Nota Técnica aguardando análise técnica deste Departamento. |
19/07/2021 12:26:57 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
ARQUIVAR |
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Parecer:
Considerando o teor do Ofício 750/2021 - 2ª PJLF, arquivando o Inquérito Civil nº 591.0.100753/2014, arquivo os autos em Nota Técnica neste Departamento de Controle Ambiental, considerando que o procedimento gerou TAC ao Empreendimento. |
24/08/2020 13:32:13 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ANALISAR |
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Parecer:
Por equívoco de tramitação, remeto os autos à Divisão de Controle Ambiental. |
24/08/2020 12:48:08 |
SEMARH/DFIS - Departamento de Fiscalização Ambiental |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Segue processo, conforme opinativo de fls. 77/78. |
11/09/2019 11:00:25 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
No intuito de instruir o Inquérito Civil nº 591.0.100753/2014, que versa a denúncia de construção de empreendimento sem a devida licença ambiental, bem como assoreamento e obstrução do curso do Rio Picuaia em decorrência da obra do "Condomínio Reservas do Picuaia" e tendo em vistas os desdobramentos da reuniãoi ocorrida no dia 09 de setembro do ano em curso, conforme ata de reunião, constante às folhas 211 - 212 dos autos, remeto os autos com o relatório técnico (fls. 215 - 216) no intuito de subsidiar os diligenciamentos que se fizerem necessários para o deslinde do expediente. |
10/09/2019 13:47:11 |
SEMARH/COAPLA - Coordenação de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Segue processo com parecer técnico (folhas nº 215 a 216) para deliberações. |
10/09/2019 13:27:48 |
SEMARH/COAPLA - Coordenação de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental |
ANALISAR |
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Parecer:
Consoante ao despacho de folha 213, remeto os autos para proceder com a manifestação técnica acerca do PRAD apresentado pelo investigado, anexado às folhas 172 - 210. |
10/09/2019 12:22:09 |
SEMARH/COAPLA - Coordenação de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental |
ANALISAR |
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Parecer:
Cuida-se de processo administrativo aberto em função de Inquérito Civil nº 591.0.100753/2014, instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que versa sobre a construção de empreendimento imobiliário denominado “Condomínio Reservas do Picuaia”, e possíveis danos decorrentes desta obra, localizada na Rua José Leite, Caji, município de Lauro de Freitas.
Às fls. 127/163 fora acostado aos autos cópia dos PRAD’s apresentados pelo investigado, datados de outubro/2019 e março/2017.
Às fls. 164/166, parecer exarado por analista técnico desta secretaria, justificando a necessidade de apresentação de novo Plano de Recuperação de Área Degradada pela empresa.
Às fls. 172/210, novo PRAD apresentado nesta secretaria pela empresa Brisas do Picuaia LTDA, no dia 05/09/2019.
Às fls. 211, ata de reunião, ocorrida na 2ª PJLF, em 09/09/2019, em que a SEMARH informa ter sido o novo PRAD submetido à apreciação de analista, sendo considerado aprovado por este órgão ambiental.
Face ao exposto, encaminho os presentes autos ao DCFLA, para que colacione parecer técnico acerca do referido PRAD.
Após, retornem os autos ao DCA, para prosseguimento do feito, haja vista a informação de celebração de TAC, conforme disposto no item 02 da ata de reunião.
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12/08/2019 11:01:02 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
O PRAD retratado apresenta definições metodológicas todavia não traz um diagnóstico ambiental sobre a área a ser recuperada, que contemple informações técnicas sobre processo que levou a degradação, uso e ocupação, faixa mantida de APP, condições do corpo hídrico etc., não expondo as características especificas do local de recuperação.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 11, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada – PRAD.
“Art. 3º. O PRAD deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.”
A tabela (folha 137) de indicação das espécies arbóreas sugerida para ser utilizada no processo de recuperação não constam informações pertinentes como o bioma de ocorrência, a exemplo se são típicas de mata ciliar, não sendo apresentada justificativa técnica para escolha das espécies mencionadas.
Outro ponto a ser abordado é a meta estabelecida no item 6:
Um dos pontos seria cumprir a manutenção do plantio por um período de no mínimo de 01 (um) ano, após a implantação do PRAD. No entanto no item 08 (Monitoramento) é informado um período de 02 (dois) anos. Apesar das contradições no escopo do PRAD ainda assim o período de dois anos não estaria atendendo ao que é recomendado pelos órgãos Federais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 11, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 no ser Art. 18. A avaliação do PRAD ou do PRAD Simplificado deverá ser realizada até 04 (quatro) anos após a implantação do projeto, com a apresentação de Relatório de Avaliação do PRAD, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, podendo ser prorrogado por igual período, caso o cronograma previsto para a execução ultrapasse este prazo, ou o objetivo geral não tenha sido atingido.
E a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 04, DE 13/04/2011 no seu Art. 13. O monitoramento e consequente avaliação do PRAD e do PRAD Simplificado é de 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
Desta forma o período estabelecido no PRAD para o monitoramento não está condizente com o estabelecido nas Instruções Normativas acima mencionadas. Também foi abordado no PRAD que houve uma intensificação da antropização nas margens do Rio Picuaia devido a implantação do empreendimento. (Folha 140). No entanto a intervenção realizada no Rio Picuaia e consequentemente na mata ciliar, se deu principalmente pelo Serviço de Execução de Microdrenagem, Canalização de Córrego, Rede de Esgotamento Sanitário, Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, obra de arte especial, contenção e estabilização de solo. Referente ao Termo de Compromisso nº. 350.965-97/2011, Conforme Licença Ambiental Fase II – Implantação nº. 113/2017 em nome da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas (folha 68 a folha 77).
Aparentemente entende-se que a obrigatoriedade da apresentação do PRAD e sua execução se deve pelo empreendimento utilizar parte da APP, por ser um empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sendo cobrado como medida compensatória a recuperação de faixa de APP, conforme poligonal descrita (folha 140).
Foi informado no próprio PRAD que caso o processo de recuperação florestal não fosse satisfatório ou não alcançasse ao que foi estabelecido, poderá ser avaliada a necessidade de intervenções, como plantio de enriquecimento, ou até mesmo a alteração do método adotado. (Folha 139 verso), ressalvo que a mudança da metodologia implica em um novo PRAD que deverá ser submetido a prévia avaliação técnica desta secretaria.
Além das informações fundamentais supraditas que não foram observadas no escopo do PRAD, foi notado também que segundo o termo de referência do órgão federal as seguintes informações ou foram pontuadas de maneira não satisfatórios:
III - Origem da degradação ou alteração - Identificação da área degradada ou perturbada: Informar se Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, outras. - Causa da degradação ou alteração: Ação que originou a degradação ou alteração ambiental: pecuária, agricultura, mineração, obras civis, queimada, etc. - Descrição da atividade causadora do impacto: Informar que tipo de degradação ou alteração ambiental foi causado (Ex.: desmatamento, extração mineral de argila, alteração de curso d'água). - Efeitos causados ao ambiente: Efeitos dos danos causados ao ambiente (Ex.: perda de biodiversidade, alteração dos corpos hídricos, processos erosivos; assoreamento, etc.).
IV - Caracterização da área a ser recuperada - Situação atual (Após a degradação ou alteração) - Solo: Informar as condições do solo (presença de processos erosivos, indicadores de fertilidade, estrutura, etc.). - Cobertura vegetal: Informações gerais da cobertura vegetal adjacente à área degradada ou perturbada. Informar a existência e distância de remanescentes na área degradada ou perturbada e no entorno, bem como, a presença de regeneração natural naquela. - Hidrografia: Informar sobre a hidrografia da área a ser recuperada e as alterações que por ventura tenham ocorrido.
Quanto ao relatório de execução:
Em análise observamos a sugestão de duas metodologias para ser executado no local, no entanto não foi possível saber qual das duas foi realizada ou se ambas e onde exatamente foi devolvida cada metodologia
No item 7.3.2 (Aspectos relacionados a implantação e manutenção das áreas) pontua a utilização de sementes e produção de mudas, não ficando claro se houve de fato a utilização de sementes, se foram utilizadas quais foram, localização do viveiro para a produção de mudas. Em tempo informo que em vistoria realizada em conjunto com o CEAT não foi possível identificar tal estrutura, já em relação a utilização de sementes não há como identificar se houve essa aplicação no local objeto do PRAD, porém no cronograma de execução (folha 141 verso), não há esta informação claramente listada.
A meta estabelecida no Plantio Florestal era de atingir 90%, porém não há informação no PRAD quantas mudas foram plantadas. Para que possamos mensurar se hoje essa realidade de 90% foi atingido.
Em tempo segue apensado relatório de execução do PRAD - março de 2017. (Folha 143 a folha 163). O referido relatório de execução da (folha 143 a folha 157 verso) descreve a mesma informação do PRAD apresentado (folha 127 a folha 142). Já as informações da folha 158 a folha 163, descreve as ações adotadas para o plantio das mudas, porém não informa a quantidade plantada, metodologia escolhida e o devido monitoramento.
Vale ressaltar inclusive no parecer do CEAT. “Os resultados da execução do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD são insatisfatórios. A área está colonizada por gramíneas e espécies ruderais, o que não condiz com o objetivos e metas indicados no PRAD”.
Diante do exposto acima e com base no relatório do CEAT (folha 114), e em entendimento no próprio Ministério Público, foi solicitado a apresentação de novo Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD a empresa denunciada.
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08/08/2019 12:44:08 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS |
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Parecer:
Aguardando conferência. |
08/08/2019 12:44:08 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
Anexado |
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Parecer:
Documento: SS - SEMARH - 833/2019 anexado. |
07/08/2019 13:13:49 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
INFORMAR |
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Parecer:
Cuida-se de processo administrativo aberto em função de Inquérito Civil nº 591.0.100753/2014, instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que
versa sobre a construção de empreendimento imobiliário denominado “Condomínio Reservas do Picuaia”, e possíveis danos decorrentes desta obra, localizada na Rua José Leite, Caji, município de Lauro de Freitas.
Em Ata de Reunião, datada de 04/07/2019, realizada na 2ª PJLF (fls. 118), restou estabelecido que a SEMARH deveria manifestar-se sobre as providências adotadas ‘à vista da execução insatisfatória do PRAD’, bem como sobre a observação formulada pela CEAT em relação à necessidade de definição de poligonal georreferenciada para a área de supressão de vegetação.
Consta do Parecer Técnico nº 232/2019- CEAT/ MEIO AMBIENTE ( fls. 96/117), que “ os resultados da execução do Plano de Recuperação de Área Degrada – PRAD são insatisfatórios”, e que “a área está colonizada por gramíneas e espécies ruderais, o que não condiz com os objetivos e metas indicados no referido plano”. Analista do CEAT sugere, ainda, que o responsável pela execução do PRAD seja instado a executar as devidas correções, e submeter novo relatório ao Órgão Ambiental Municipal. Ademais, analista daquele órgão pontua que o PRAD apresentado não contém indicadores ambientais para avaliação da recuperação da área.
Em vista disso, foi encaminhado Ofício SEMARH/GABINETE – 203/2019-1 ao Brisas do Picuaia LTDA, solicitando a apresentação de novo PRAD, com cronograma de execução, no prazo de 30 dias.
Não obstante, da leitura dos autos, não se faz clara a necessidade de emissão de novo PRAD pela empresa ora investigada, visto que o relatório do CEAT questiona a execução em si do PRAD, informando ter sido insatisfatória, e a representante do Parquet requer manifestação dessa secretaria acerca de providências sobre a execução ineficiente pela empresa.
Sendo assim, remeto os autos de volta ao setor técnico do DCA, para que esclareça as circunstancias que geram a necessidade de emissão de novo PRAD, viabilizando, assim, resposta ao órgão ministerial.
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01/08/2019 14:41:46 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Apensado ofício GABINETE/SEMARH nº. 203/2019 (folha 123), dando prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novo PRAD conforme entendimento do Ministério Público. Sendo recebido pelo representante em 29/07/2019. Diante do exposto sugiro enviar documento resposta a PGM relatando o andamento do referido procedimento. |
23/07/2019 09:53:50 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
DELIBERAR |
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Parecer:
Segue processo para análise e manifestação acerca do quanto requisitado pelo Parquet, no item 04 da Ata de Reunião realizada na 2ª PJLF (fls. 118), no que se refere à execução do PRAD. |
19/07/2019 14:22:29 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ANALISAR |
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Parecer:
Visando o atendimento quanto ao solicitado na folha de despacho nº 118 em que se trata de uma Ata de Reunião emitida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas do Ministério Público do Estado da Bahia referente ao Inquérito Civil nº 591.0.100753/2014 sendo provocado este Departamento para análise e manifestação acerca do quanto requisitado pelo Parquet no item 04 da referida ata em específico acerca da observação da CEAT em relação à necessidade de definição de poligonal georreferenciada para área de supressão de vegetação.
O Parecer Técnico nº 232/2019 – CEAT/MEIO AMBIENTE (fl. 96 a 117) aborda em seu item 3.3 quanto a Supressão de Vegetação. É afirmado que “O documento [Autorização Ambiental nº 025/2011] não define a poligonal de supressão georreferenciada, o que representa uma falha grave. Uma autorização de supressão em área delimitada e georreferenciada pode impossibilitar a fiscalização ou possível responsabilização do Empreendedor em caso de irregularidades, visto que o local exato da supressão fica indefinido. Tal inconformidade compromete a função do documento, que é garantir que a supressão ocorra com menor prejuízo possível ao meio ambiente. ”
Da análise do Parecer Técnico nº 232/2019 – CEAT/MEIO AMBIENTE, verifica-se ser pertinente a recomendação contida no item 3.3. Cumpre registrar que a SEMARH já obriga a inclusão da poligonal de supressão de vegetação de forma clara e objetiva nos autos do processo administrativo que ensejam a licença/autorizações, através de estudos e plantas apresentados. Sendo assim, plausível se faz a recomendação efetuada pelo CEAT, havendo, portanto, uma necessidade de adequação das futuras licenças/autorizações. Em vista disto, serão incluídas as poligonais nas próximas licenças e autorizações ambientais emitidas por este órgão.
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19/07/2019 13:16:53 |
SEMARH/COAPLA - Coordenação de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental |
DELIBERAR |
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Parecer:
Segue processo para análise e manifestação acerca do quanto requisitado pelo Parquet no item 04 da Ata de reunião realizada na 2ª PJLF, fls. 118.
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08/07/2019 10:07:34 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Segue autos para Nota Técnica visto que foi enviado à PROJUR Memorando SEMARH/GABINETE 227/2019 (folhas 94 e 95), em 05/06/2019, conforme solicitado em parecer as fls. 93.
Em tempo informo que foi juntado aos autos documentação (folhas 96-117) e Ata de reunião ocorrida em 04/07/2019 (folhas 118) resignando nova reunião para o dia 22/07/2019 às 10:50 horas, ante a ausência do investigado. |
03/06/2019 16:11:51 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Segue processo para encaminhamento de resposta à PGM, com o fito de atender à demanda oriunda da 2ª PJLF.
Em tempo, informo que foi extraído dos autos o documento " Planta Situação" , do Residencial Brisas do Picuaia 2, inserto na pagina 87, para instruir resposta ao Órgão Ministerial. |
23/05/2019 09:07:27 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Segue processo conforme relatório de inspeção (folha 88 a folha 91). |
21/05/2019 12:43:47 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS |
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Parecer:
Aguardando conferência. |
21/05/2019 12:43:47 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
Anexado |
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Parecer:
Documento: SS - SEMARH - 559/2019 anexado. |
22/04/2019 17:21:36 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Segue para conhecimento |
13/03/2019 16:13:00 |
SEMARH/COAPLA - Coordenação de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
No intuito de instruir o Inquérito Civil nº 591.0.100753/2014, que versa sobre a construção do empreendimento imobiliário denominado "Condomínio Reservas do Picuaia" sem o devido licenciamento ambiental, venho encaminhar o processo em tela no intuito de proceder com os diligenciamentos necessários para o deslinde do expediente. |
13/03/2019 15:39:28 |
SEMARH/COAPLA - Coordenação de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
MINISTERIO PUBLICO REPRESENTAÇÃO/PEÇA INFORMATIVA Nº591.0.100753/2014 |
13/03/2019 15:39:27 |
SEMARH/CAT - Central de Atendimento Semarh |
Inicial |
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Parecer:
Documento Cadastrado. |