Parecer:
Encaminho os autos do Processo, após conclusão das demandas encaminhadas a esta Superintendência, abaixo informadas:
1º - Quanto a fiscalização de emissão de ruído ambiental emitido pelo estabelecimento PIER XV BEACH CLUB, informe que fram realizadas 19 (dezenove) Ações de Fiscalização com vistas a medir a emissão do ruído ambiental, com os resultados abaixo:
I - A 1ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 15/08/2021, aproximadamente, entre às 15h37min e 15h44min, na fachada externa do local emissor do ruído ambiental. Sendo constatada a emissão média de 68 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). Sendo assim, o estabelecimento não incorreu na infração prevista no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021), como pode ser visto nas folhas 26 a 48.
II - A 2ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 04/09/2021, entre as 12h33min e 12h40min, na fachada externa do local emissor do ruído ambiental. Tendo sido constatada a emissão média de 63 dB de ruido ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). Mais uma vez, não incorreu na infração prevista no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). Como pode ser visto nas folhas 49 a 69.
III - A 3ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 01/11/2021, no período de 16h29min e 16h38min, na fachada externa do local emissor do ruído ambiental. Os dados obtidos nesta medição foram inconclusivos, em virtude do resultado de 2 dos 3 pontos medidos terem ocorrido Overload (OL) do som.
Presume-se que isso ocorreu em virtude de nos locais onde foram realizadas as medições, estarem ocorrendo a emissão de sons intrusivos de outras fontes sonoras e o equipamento não conseguiu ?separar? uma frequência emitida pela fonte sonora específica. Sendo a medição desconsiderada por entender que não havia segurança suficiente para afirmar que o estabelecimento emitia ruído ambiental acima dos limites previstos em lei. Como pode ser visto nas folhas 70 a 94.
IV - A 4º ação fiscalizatória foi realizada no dia 06/11/2021, entre às 21h30min e 21h50min, não sendo realizada a medição de ruído ambiental em virtude do estabelecimento ter cancelado o evento e encontrar-se fechado. Como pode ser visto nas folhas 95 a 99.
V - A 5ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 21/11/2021, em dois locais distintos: a fachada externa do local emissor do ruído ambiental e no interior da residência indicada pelos denunciantes.
A medição realizada na fachada externa ocorreu entre as 16h29min e 16h38min, ocorrendo situação semelhante à ocorrida no dia 1/11/2021, em que os resultados de 2 dos 3 pontos medidos deram Overload (OL) do som, e assim que aquela, a medição foi desconsiderada, por entender que não havia segurança suficiente para afirmar que o estabelecimento emitia ruído ambiental acima dos limites previstos em lei.
Quanto a medição realizada no interior da residência indicada pelos denunciantes, foi realizada entre às 20h10min e 20h20min. Tendo sido constatada a emissão média de 71,43 dB de ruído ambiental, quando o limite previsto para o horário é de 70 dB, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014 (com alteração da Lei Municipal nº 1.931/2021). Sendo assim, o estabelecimento excedeu em 1,43 dB, incorrendo, portanto, na infração prevista no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021). Por isso, foi lavrado o Auto de Infração nº 1173/2021, seguido de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme previsto no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 100 a 126.
VI - A 6ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 05/12/2022, em dois locais distintos: a fachada externa do local emissor do ruído ambiental e no interior da residência indicada pelos denunciantes.
A medição foi realizada na fachada externa do empreendimento no período de 20h às 20h19min, tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 69,96 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, portanto dentro do limite legal estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014.
Já a medição realizada no interior da residência indicada pelos denunciantes foi realizada no período de 20h22min às 20h27min, tendo os resultados obtidos evidenciado a emissão média de 68,21 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, portanto dentro do limite legal estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 127 a 169.
VII - A 7ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 11/12/2021, entre as 20h05min e 20h35min, em dois locais distintos: a fachada externa do local emissor do ruído ambiental e no interior da residência indicada pelos denunciantes.
Contudo os resultados da medição foram desconsiderados, em virtude dos procedimentos técnicos adotados na execução de medições terem sido executados de forma diversa a determinada na NBR 10.151/versão 2020 (que estabelece os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes internos e externos às edificações). Como pode ser visto nas folhas 170 a 181.
VIII - A 8ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 19/12/2021, entre as 15h40min e 16h30min. Atendendo a solicitação da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, foi realizada a medição de ruído de fundo do Largo de Buraquinho, onde está implantado o empreendimento PIER XV BEACH CLUB.
Foram medidos 4 pontos distintos no largo, tendo em 2 deles ocorrido Overload. Com os dados obtidos nos 2 pontos com resultados aferidos, foi evidenciado a emissão média de 102 Decibéis (dB) de ruído de fundo no local, sendo o limite previsto para o horário é de 70 dB, conforme a Lei Municipal nº 1.536/2014.
Essa informação nos ajudou a compreender que o Overload em algumas medições realizadas na fachada externa do estabelecimento, é resultado da diversidade de fontes sonoras presentes no local, tendo em vista que é um local de lazer à beira da praia, que que as edificações, em sua grande maioria, são barracas de praia. Como pode ser visto nas folhas 182 a 208.
IX - A 9º ação fiscalizatória foi realizada no dia 29/01/2022, no período de 12h44min a 12h53min, na fachada externa do estabelecimento. Tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 70 dB de ruído ambiental, portanto, dentro do limite máximo de emissão (70 dB) previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 209 a 224.
X - A 10ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 30/01/2022, no período de 12h25min a 12h32min, na fachada externa do estabelecimento. Tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 64 dB de ruído ambiental, abaixo de 70 dB, o limite previsto para o horário segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014. Como pode ser visto nas folhas 225 a 246.
XI - A 11ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 10/02/2022, no período de 16h30min às 16h39min, na fachada externa do estabelecimento, tendo os resultados obtidos evidenciados a emissão média de 78 dB de ruído ambiental. Portanto, 8 dB acima de 70 dB, que é o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014. Ficando constatada a infringência do inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.536/2014. Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 1191/2022 seguido de multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em desfavor da empresa.
Importante esclarecer, conforme informado em diversas reuniões com a 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, que os fiscais encarregados não realizaram a apreensão do equipamento sonoro e a paralisação da atividade, conforme previsto no Art. 3º, inciso II do Decreto Municipal nº 4.931/2021, porque só era possível conhecer o resultado da medição do ruído ambiental emitido pelo empreendimento, após baixar os dados do Medidor de Nível Sonoro (Sonometro) utilizando o aplicativo ?Criffer Suíte", em um computador ou notebook, equipamentos que a equipe de fiscalização não dispunha naquela época. Todavia, desde o dia 7 de abril deste ano, essa situação foi resolvida com a disponibilização de um notebook para uso exclusivo da equipe de fiscalização. Como pode ser visto nas folhas 247 a 270.
XII - A 12ª ação fiscalizatória foi realizada, também no dia 10/02/2022, mas em outro horário, entre 16h49min e 16h55min, e em local distinto da medição anterior, na área residencial atrás do estabelecimento. Os resultados obtidos evidenciaram a emissão média de 61 dB de ruído ambiental, sendo 70 dB o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014, portanto dentro do limite legal. Como pode ser visto nas folhas 271 a 295.
XIII - A 13ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 20/02/2022, entre às 15h38min e 15h44min, a fim de atender a solicitação da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, para conhecer o ruído de fundo/branco da área residencial mais próxima ao estabelecimento Pier XV Beach Club (mais precisamente na residência do imóvel confrontante), com o estabelecimento fechado e no dia e horário em que normalmente acontecem os eventos musicais. Os resultados obtidos evidenciaram a emissão média de 57 dB de ruído de fundo do local avaliado, como pode ser visto nas folhas 296 a 321.
XIV - A 14ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 25/02/2022, entre as 19h26min e 19h46min, na fachada externa do estabelecimento. Os resultados obtidos evidenciam a emissão média de 65 dB de ruído ambiental, abaixo de 70 dB, o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014, como pode ser visto nas folhas 322 a 347.
XV - A 15ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 26/02/2022, por volta das 23h59min, não sendo realizada a medição de ruído ambiental, em virtude do estabelecimento encontrar-se fechado, como pode ser visto nas folhas 348 a 251.
XVI - A 16ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 27/02/2022, entre as 16h40min e 16h48min, na fachada externa do estabelecimento. Os resultados obtidos evidenciaram a emissão média de 54 dB de ruído ambiental, abaixo de 70 dB, o limite previsto para o horário, segundo a Lei Municipal nº 1.536/2014, como pode ser visto nas folhas 352 a 373.
XVII - A 17ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 27/02/2022, por volta das 23h50min, a equipe de fiscalização esteve no local do estabelecimento, mas não havia emissão sonora em virtude de encontrar-se fechado, como pode ser visto nas folhas 374 a 345.
XVIII - A 18ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 26/03/2022, por volta das 15 horas. Não sendo realizada qualquer medição do ruído ambiental emitido pelo estabelecimento, em virtude do mesmo encontra-se fechado, como pode ser visto nas folhas 376 a 379.
XIX - A 19ª ação fiscalizatória foi realizada no dia 27/03/2022, por volta das 16 horas. Não sendo realizada qualquer medição do ruído ambiental emitido pelo estabelecimento, em virtude do mesmo encontra-se fechado, como pode ser visto nas folhas 376 a 379.
2ª - Quanto a análise do projeto acústico do estabelecimento apresentado pelo seu proprietário à SEMARH, o servidor responsável, em seu parecer concluiu que a documentação entregue não responde aos questionamentos ambientais e não pode ser considerado como evidência de atendimento legal aos critérios exigidos no § art. 6º do Decreto Municipal nº 4.931, de 18 de novembro de 2021 (como pode ser visto nas folhas 380 e 381).
Por isso, foi lavrada a Notificação Administrativa nº 10/2022 (como pode ser visto na folha 382), cientificando o estabelecimento da conclusão do Parecer e concedendo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 20/04/2022, para que apresente a documentação abaixo:
I - Projeto de acústica, incluindo o estudo de posicionamento de palco, impresso em A1 e em escala legível;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo projeto;
III - Declaração do Responsável Técnico de Atendimento aos limites legais de emissão de ruído, constantes no anexo III do Decreto Municipal Nº 4.931/2021; e
IV - Estudo de Impacto Sonoro Ambiental - EISA, com geração de mapas sonoros no Cadnaa e a determinação do nível sonoro máximo a ser gerado pelo sistema, comprovando o atendimento à NBR 10.151:2020 com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
Enquanto esta SEMARH aguarda a documentação exigida acima, para fazer uma nova análise do projeto acústico do local, fica o estabelecimento PIER XV BEACH CLUB impossibilitado de utilizar música (ao vivo ou não), apresentação, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica, com carácter de entretenimento.
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Parecer:
Cuida-se de processo tombado sob o nº 6537/2020, instaurado com o fito de acompanhar Ação Civil Pública nº 8002332-52.2022.8.05.0150, proposta pelo Ministério Público Estadual em face do estabelecimento Pier XV Beach Club.
Em Memorando nº 914/2022 ? PGM, a Procuradoria encaminha cópia de decisão judicial exarada no bojo do processo em epígrafe, que deferiu em parte o pedido liminar formulado pelo MP/BA.
Em vista disso, remeto os autos à Superintendência de Poluição Sonora para conhecimento e cumprimento da decisão judicial em questão, em matéria inserida no âmbito de atuação desta superintendência, sobretudo no que se refere à fiscalização do estabelecimento, e à análise do projeto acústico apresentado.
Segue, abaixo transcrito, trecho da determinação judicial:
?DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para, determinar que o acionado PÍER XV BEACH CLUB RESTAURANTE LTDA, a contar da intimação da presente decisão até ulterior deliberação desse juízo, independentemente da concessão de alvará pelo Município de Lauro de Freitas, fica autorizado a funcionar apenas como restaurante, contudo, sem qualquer tipo de instrumento sonoro(seja som mecânico ou apresentação de bandas), sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, em caso de descumprimento, fica autorizada, desde já, a interdição TOTAL do estabelecimento e a apreensão de TODAS as fontes de som do segundo réu, sem prejuízo da majoração da multa já fixada e da caracterização de crime de desobediência.
Determino que o Município de Lauro de Freitas, no prazo de 30 (trinta) dias, reanalise o mérito do pedido de alvará de funcionamento de casa de shows, fazendo-o através de profissional capacitado, inscrito no CREA ou CAU, incumbindo-lhe manifestar-se através de relatório técnico sobre o cabimento da atividade no local, considerando as características da área, do imóvel e entorno e, sobretudo, sobra a existência de intervenção técnica idônea para confinar os ruídos no local, considerando-se que a área é aberta, sob pena da adoção das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive da caracterização de crime de desobediência.?
Ademais, considerando a solicitação da PGM de ?todas as informações necessárias a fim de subsidiar os termos da defesa? do município, solicito que esta superintendência manifeste-se sobre a questão, remetendo informações acerca das ações de fiscalização realizadas no estabelecimento, cronologicamente, incluindo os autos de infração lavrados em desfavor da empresa, bem como esclareça os motivos pelos quais o município não promovera a apreensão de equipamentos de som quando da segunda medição em que restou constatado o descumprimento dos limites de ruídos previstos na legislação municipal de regência.
Por fim, ressalto o caráter de urgência da presente demanda, haja vista tratar-se de procedimento judicial, com prazo legal a ser atendido.
Após, retornem os autos ao DCA/DAMP, para envio de resposta à Procuradoria Geral do Município.
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