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Localização |
Estágio |
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12/07/2022 10:43:08 |
SEMARH/DCA-NOTA TÉCNICA - Departamento de Controle Ambiental - Nota Técnica |
EM NOTA TÉCNICA |
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Parecer:
Considerando o envio de resposta a Projur, por meio do Memorando SEMARH nº 420/2022, encaminho os autos a nota técnica deste departamento. |
08/07/2022 11:48:59 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Remeto autos para o administrativo deste DAMP com minuta a ser encaminhado à PGM, em atendimento ao quanto solicitado pelo Ofícios nº 108/2022/18ºOF/BA-VCGPV - MPF, Memorando nº 1577/2022 ? PGM/NUCMP, como resposta, 1) Em atendimento foi encaminhado o referido ofício para a Superintendência de Fiscalização e Poluição Sonora ? SUFPS a subsidiar esclarecimentos e manifestação que segue:2) Foram realizas das ações de fiscalização com vistas a medir o ruido ambiental do estabelecimento comercial Barraca Prainha, nos dias 1, 2 e 3 de julho do ano corrente. 3) No processo fiscalizatório foram observadas: I - As medições foram realizadas na fachada externa do estabelecimento conforme determinado no Item 7.5 da NBR 10.151/2019. II- Foram observadas todas as obrigatoriedades previstas no Item 7.5.1 da NBR 10.151/2019. III- As condições ambientais estavam de acordo com as estabelecidas pelo fabricante do sonômetro (temperatura entre-10a 50°C, umidade relativa entre 20 a 90% e pressão atmosférica entre 101,3 kPa±10%). IV-Foi utilizado o protetor de vento no microfone. V-Foram excluídos os ruídos intrusivos, conforme Item 8 da NBR 10.151/2019. VI- Na avaliação sonora foi adotado o método simplificado, em virtude de não ser percebido a contribuição de som tonal ou impulsivo, conforme Item 9.5.1 da NBR 10.151/2019, VII-Foi adotado a curva de ponderação em "A". VIII- Para determinar o nível de pressão sonora do som específico, foi utilizada a Equação 2 do item 9.2.3 da NBR 10.151/2019. 4) Durante as ações fiscalizatórias foram obtidos os seguintes resultados: -No dia 01/07/2022 a equipe de fiscalização realizou a medição do ruido emitido pelo estabelecimento, entre as11h01min e 11h13min, com resultado de 53dB de emissão. Sendo que o limite previsto para o horário estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021) é de 70dB. Portanto estava dentro do limite legal. Conforme pode ser visto, nas folhas 121 a 129 do Processo 21923/2021. -No dia 02/07/2022 a equipe de fiscalização esteve no local e não realizou a medição do ruido ambiental, por não identificar emissão de som oriundo do estabelecimento, como pode ser visto nas folhas 139 e 140 do Processo 21923/2021. - No dia 03/07/2022 a equipe de fiscalização realizou a medição do ruido emitido pelo estabelecimento, entre as10h18min e 10h26min, com resultado de 64dB de emissão. Sendo que o limite previsto para o horário estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021) é de 70dB. Portanto estava dentro do limite legal. Conforme pode ser visto nas folhas 141 a 150 do Processo 21923/2021. 5) Diante dos dados obtidos, o estabelecimento comercial Barraca Prainha NÃO INCORREU na infração prevista no inciso 1. § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº1.931/2021 (que alterou a Lei Municipal nº 1.536/2014), não sendo constatada a emissão de poluição sonora.
ANEXAR:
FLS 50 E 51 PA 8989/2022 - ESCLARECIMENTO SFPS
Fls .121 a 129; 139 e 140e 141 a 150 do Processo 21923/2021 |
07/07/2022 10:03:41 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Considerando o quanto solicitado por meio do Memorando nº 1577/2022 - PGM, bem como, despacho de fls. 50 dos autos, encaminho o processo ao setor para dar continuidade aos diligenciamentos pertinentes. |
07/07/2022 09:17:13 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
ENCAMINHAR |
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Parecer:
Encaminho os autos do Processo a V.Sª, após cumprimento das diligências solicitadas pela PGM, através do Memorando nº 1577/2022, no âmbito do Processo Administrativo nº 8989/2022.
Foram realizadas ações de fiscalização com vistas a medir o ruído ambiental do estabelecimento comercial Barraca Prainha, nos dias 1, 2 e 3 de julho do ano corrente.
No processo fiscalizatórios foram observadas:
I - As medições foram realizadas na fachada externa do estabelecimento conforme determinado no
Item 7.5 da NBR 10.151/2019.
II - Foram observadas todas as obrigatoriedades previstas no Item 7.5.1 da NBR 10.151/2019.
III - As condições ambientais estavam de acordo com as estabelecidas pelo fabricante do sonometro (temperatura entre -10 a 50°C, umidade relativa entre 20 a 90% e pressão atmosférica entre 101,3 kPa ±10%).
IV - Foi utilizado o protetor de vento no microfone.
V - Foram excluídos os ruídos intrusivos, conforme Item 8 da NBR 10.151/2019.
VI - Na avaliação sonora foi adotado o método simplificado, em virtude de não ser percebido a contribuição de som tonal ou impulsivo, conforme Item 9.5.1 da NBR 10.151/2019.
VII - Foi adotado a curva de ponderação em "A".
VIII - Para determinar o nível de pressão sonora do som específico, foi utilizada a Equação 2 do item 9.2.3 da NBR 10.151/2019.
Durante as ações fiscallizatórias foram obtidos os seguintes resultados:
- No dia 01/07/2022 a equipe de fiscalização realizou a medição do ruído emitido pelo estabelecimento, entre às 11h01min e 11h13min, com resultado de 53dB de emissão. Sendo que o limite previsto para o horário estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021) é de 70dB. Portanto estava dentro do limite legal. Conforme pode ser visto nas folhas 121 a 129 do Processo 21923/2021.
- No dia 02/07/2022 a equipe de fiscalização esteve no local e não realizou a medição do ruído ambiental, por não identificar emissão de som oriundo do estabelecimento, como pode ser visto nas folhas 139 e 140 do Processo 21923/2021.
- No dia 03/07/2022 a equipe de fiscalização realizou a medição do ruído emitido pelo estabelecimento, entre às 10h18min e 10h26min, com resultado de 64dB de emissão. Sendo que o limite previsto para o horário estabelecido na Lei Municipal nº 1.536/2014 (alterada pela Lei Municipal nº 1.931/2021) é de 70dB. Portanto estava dentro do limite legal. Conforme pode ser visto nas folhas 141 a 150 do Processo 21923/2021.
Diante dos dados obtidos, o estabelecimento comercial Barraca Prainha NÃO INCORREU na infração prevista no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.931/2021 (que alterou a Lei Municipal nº 1.536/2014), não sendo constatada a emissão de poluição sonora.
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10/06/2022 14:15:26 |
SEMARH/SUFPS - Superintendência de Fiscalização de Poluição Sonora - SEMARH |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Considerando a solicitação contida no Memorando nº 1577/2022-PGM, para apuração de prática de poluição sonora e/ou perturbação do sossego alheio atribuída ao estabelecimento "Barraca da Prainha", remeto os autos à Superintendência de Poluição Sonora, para que adote as medidas pertinentes, com posterior emissão de relatório técnico, a fim de atender à requisição do Ministério Publico Federal, ref. ao IC nº 1.14.000.002755/2021-31. |
06/06/2022 09:50:28 |
SEMARH/DCA/DAMP - Divisão de Atendimento ao Ministério Público |
INFORMAR |
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Parecer:
Remeto os autos para instrução de resposta ao Ofício 108/2022 - MPF. |
19/05/2022 09:22:36 |
SEMARH/DCA - Departamento de Controle Ambiental |
DILIGENCIAR |
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Parecer:
Tendo em vista o teor do Memorando 1419/2022 - PGM, referente ao Ofício 108/2022 - MPF, segue processo para manifestação ao órgão ministerial com vistas a instruir o procedimento em tela.
Em tempo, informo que as informações requisitadas pelo MPF já foram prestadas ao MPE por meio do Memorando SEMARH/GABINETE nº 180/2022, constante nas folhas nº 75-76 dos autos do processo de acompanhamento de denúncia nº20267/2021. |
19/05/2022 09:22:36 |
SEMARH/CAT - Central de Atendimento Semarh |
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Parecer:
Documento Cadastrado. |